Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5038564-22.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUCIENE MARIA MIQUELON NASCIMENTO (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MEDEIROS GUERRA (OAB RJ123816)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: THIAGO MIQUELON NASCIMENTO (Inventariante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALERIA CRISTINA MEDEIROS GUERRA (OAB RJ123816)
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIENE MARIA MIQUELON NASCIMENTO (ESPÓLIO), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 37), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de demanda objetivando a suspensão da cobrança das parcelas de financiamento imobiliário em razão da seguradora recusar a cobertura por conta do óbito da mutuária, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos:
“PROCESSO CIVIL. CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. LIDE EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. REVELIA IRRELEVANTE. MÁ-FÉ COMPROVADA DA SEGURADA. RECUSA LEGÍTIMA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo espólio de LUCIENE MARIA MIQUELON NASCIMENTO, representado pelo inventariante THIAGO MIQUELON NASCIMENTO, da sentença proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, em ação pelo procedimento comum ajuizado em face da Caixa Econômica Federal - CEF, que julgou improcedente o pedido de suspensão da cobrança das parcelas de financiamento imobiliário e reconheceu que houve má fé da autora ao não comunicar a existência de problema de saúde anterior à assinatura do contrato de seguro.
2. Não há controvérsia sobre os fatos descritos na inicial, apenas quanto à interpretação e ao direito aplicável. Logo, eventual revelia da CEF é irrelevante.
3. O STJ entende que, na ausência de exames prévios à contratação do seguro, a recusa da cobertura securitária depende da demonstração da má fé do segurado (súmula 609).
4. A assinatura do contrato de financiamento ocorreu em 11/2018. O atestado médico apresentado pela própria autora comprova que o diagnóstico da doença que fundamentou a recusa de cobertura securitária ocorreu pelo menos em 10/2016. A autora passou por mais de uma cirurgia relacionada, e, portanto, tinha plena e comprovada ciência da sua condição de saúde.
5. O contrato expressamente exclui a cobertura em caso de doença manifesta e conhecida pelo contratante em data anterior à assinatura do contato, na ausência de prévia comunicação à instituição financeira.
6. A parte não informou a existência do problema de saúde, apesar da existência de campo destinado à comunicação de doença pré-existente no contrato, logo acima da linha destinada à assinatura da contratante, devidamente preenchida. Assim, também não há dúvida de que a apelante sabia da necessidade de comunicação de eventuais problemas de saúde conhecidos até aquele momento. O laudo pericial indica que o óbito teve relação com a condição pré-existente.
7. Há comprovação suficiente de má fé da autora que, ao firmar o contrato de seguro, omitiu doença relevante conhecida. Este fato afasta a incidência da súmula 609 do STJ e mantém a licitude da recusa de cobertura securitária (TRF2, Apelação Cível, 0044882-58.2012.4.02.5101, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - SERGIO SCHWAITZER, julgado em 23/02/2022, DJe 04/03/2022).
8. O procedimento expropriatório em si não é objeto desta demanda. A suspensão da exigibilidade das parcelas teve o mero objetivo de resguardar o resultado útil do processo - ou seja - evitar uma possível procedência do pedido e reconhecimento da inexistência do débito, após a alienação do bem imóvel, o que configuraria grave prejuízo à parte. Contudo, não há mais resultado útil a se resguardar. Os fatos descritos e as provas apresentadas afastaram a probabilidade do direito pleiteado, o juiz julgou o pedido improcedente e os argumentos apresentados na apelação não são capazes de alterar o julgamento.
9. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
10. Apelação desprovida. Agravo interno prejudicado.”
Em suas razões (Evento 48), sustenta a parte recorrente, em síntese, que o decisum estaria afrontando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; que o julgado recorrido teria deixado de enfrentar, de foram adequada, o que violaria o artigo 489, §1.º, IV do CPC; que não haveria demonstração de má-fé da segurada ao omitir a doença que a levou a óbito no ato da contratação, tendo em vista o desconhecimento da moléstia; que a boa fé do mutuário deveria ser presumida; que o laudo pericial estaria afirmando que, após as cirurgias primárias, a segurada encontrava-se em alta médica, bem como que a taxa de mortalidade, em cirurgias de artroplastia de quadril seria mínima e a resposta ao tratamento costuma ser satisfatória, o que contribuiria para a conclusão pela ausência de má-fé; que o acórdão recorrido teria aceitado a negativa da cobertura sem comprovação da má-fé do segurado e sem a exigência de exames médicos, o que estaria contrariando a jurisprudência pacífica do STJ.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Seguradora S/A no evento 53, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 59, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que o artigo 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, tido pelo recorrente como violado, ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, não foi devidamente ventilado no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, deve ser observado que para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 37):
“Não há controvérsia sobre os fatos descritos na inicial, apenas quanto à interpretação e ao direito aplicável. Logo, eventual revelia da CEF é irrelevante.
O STJ entende que, na ausência de exames prévios à contratação do seguro, a recusa da cobertura securitária depende da demonstração da má fé do segurado (súmula 609).
A assinatura do contrato de financiamento ocorreu em 11/2018 (evento 1, OUT27).
O atestado médico apresentado pela própria autora comprova que o diagnóstico da doença que fundamentou a recusa de cobertura securitária ocorreu pelo menos em 10/2016 (evento 1, ATESTMED26).
A autora passou por mais de uma cirurgia relacionada (evento 60, INF3), e, portanto, tinha plena e comprovada ciência da sua condição de saúde.
O contrato expressamente exclui a cobertura em caso de doença manifesta e conhecida pelo contratante em data anterior à assinatura do contato, na ausência de prévia comunicação à instituição financeira (evento 1, CONTR15, item 3, c).
A parte não informou a existência do problema de saúde, apesar da existência de campo destinado à comunicação de doença pré-existente no contrato, logo acima da linha destinada à assinatura da contratante, devidamente preenchida (evento 17, PROCADM3, 129).
Assim, também não há dúvida de que a apelante sabia da necessidade de comunicação de eventuais problemas de saúde conhecidos até aquele momento.
O laudo pericial (evento 96, LAUDO1, folha 4, item 7) indica que o óbito (evento 1, CERTOBT8) teve relação com a condição pré-existente.
Por conseguinte, há comprovação suficiente de má fé da autora que, ao firmar o contrato de seguro, omitiu doença relevante conhecida. Este fato afasta a incidência da súmula 609 do STJ e mantém a licitude da recusa de cobertura securitária.”
Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão no sentido de que a demandante sabia da necessidade de comunicação de eventuais problemas de saúde conhecidos no momento da contratação do financiamento, o que inviabiliza a cobertura securitária, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.