Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5062920-81.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: LABORATORIO GLOBO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIEL VALUANO BARROS MOORE (OAB RJ164208)
ADVOGADO(A): VALESKA SANTOS GUIMARAES (OAB RJ080439)
ADVOGADO(A): ANA CLARA PEQUENO FREIRE DA SILVA (OAB RJ219963)
ADVOGADO(A): CAROLINA DA COSTA RIBEIRO (OAB RJ240482)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LABORATÓRIO GLOBO LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 53 desta instância (indexado pelo acórdão do Evento 77).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE MARCA. ARTIGO 124, VI, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EXPRESSÃO GENÉRICA E DESCRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu o registro da marca nominativa "NOVOSORO" pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com fundamento no artigo 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial (LPI).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a expressão "NOVOSORO" possui distintividade suficiente para ser registrada como marca ou se se enquadra na vedação do artigo 124, VI, da LPI, por ser genérica ou descritiva do produto a que se refere.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conceito de marca pressupõe um sinal distintivo capaz de identificar a origem de produtos ou serviços, diferenciando-os de outros semelhantes, conforme disposto nos artigos 122 e 123 da LPI.
4. O artigo 124, VI, da LPI impede o registro de sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo em relação ao produto ou serviço que visam assinalar.
5. A expressão "NOVOSORO" é composta pelos termos "NOVO" e "SORO", que, isolada ou conjuntamente, possuem carga semântica descritiva do próprio produto, sendo de uso comum na área farmacêutica, o que impede sua distintividade suficiente para registro.
6. A existência de registros concedidos pelo INPI para marcas semelhantes, como "KIDSORO" e "BABYSORO", não vincula a Administração a conceder o mesmo tratamento à expressão "NOVOSORO", uma vez que aquelas possuem elementos adicionais que conferem maior grau de distintividade.
7. A alegação de distintividade adquirida pelo uso prolongado da marca não foi comprovada nos autos, não sendo suficiente para afastar a natureza descritiva do termo.
8. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao órgão técnico na análise de mérito administrativo quando ausente ilegalidade manifesta, sob pena de violação à separação de competências.
9. Não há violação aos princípios da isonomia, segurança jurídica, razoabilidade ou proporcionalidade, pois a decisão do INPI está fundamentada em critérios técnicos e jurídicos sólidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impossibilidade de registro de marca decorre da ausência de distintividade, conforme o artigo 124, VI, da LPI.
2. O exame de registrabilidade de uma marca deve ser feito caso a caso, sem vinculação a registros anteriores concedidos para sinais distintos.
3. O uso prolongado de termo descritivo não altera sua natureza nem garante distintividade adquirida, salvo comprovação de que o público o associa exclusivamente ao produto do requerente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), arts. 122, 123 e 124, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.636.038/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 11/12/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5074708-97.2019.4.02.5101, rel. Des.ª Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, julgado em 06/07/2020.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos.
Nesta sede, a recorrente afirma que o decisum violou os seguintes artigos:
1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o órgão julgador teria se limitado "a mera citação de dispositivos legais, como os artigos 122 e 123 da Lei nº 9.279/1996, sem desenvolver qualquer raciocínio interpretativo acerca de seu conteúdo normativo e de sua aplicação ao caso concreto" mesmo após a oposição de embargos de declaração;
2) 122 da LPI, pois "a conclusão do Tribunal de origem decorre de interpretação dissociada do comando legal, na medida em que o pedido de registro não versa sobre as expressões isoladas “novo” ou “soro”, mas sim sobre o sinal nominativo unitário “NOVOSORO”, cuja distintividade deve ser aferida em sua integralidade, conforme exige o artigo 122 da Lei nº 9.279/1996 e, em especial, considerando-se a destinação do medicamento que assinala: descongestionante nasal";
3) 123 da LPI "ao desconsiderar que a marca “NOVOSORO” se destina precisamente a distinguir um produto farmacêutico específico de outros congêneres existentes no mercado, atendendo, portanto, à função essencial da marca de produto ou serviço"; e
4) 124, VI, da LPI, porquanto teria sido interpretado em desarmonia com o art. 122 da LPI.
Aponta divergência jurisprudencial.
Os pedidos recursais foram assim formulados:
73. Diante do exposto, a Recorrente requer o conhecimento do presente recurso e seu posterior provimento, a fim de que seja declarada a nulidade do acórdão recorrido para que retornem os autos ao Tribunal a quo, para que seja analisada a tese da necessidade análise de que a marca “NOVOSORO” deve ser considerada em sua globalidade, em estreita necessidade de interpretação sistemática entre os artigos 122 e 123, da LPI.
74. Caso assim não entenda este Superior Tribunal de Justiça, o que se admite em respeito ao princípio da eventualidade, requer o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformado o acórdão combatido, em razão da afronta aos artigos 122, 123 e 124, VI da Lei 9.279/1996, julgando procedente o pedido da Recorrente.
75. Na hipótese de não serem observadas as violações aos dispositivos suscitados, requer, diante do dissídio jurisprudencial, seja admitido e conhecido o presente recurso especial, também, pela alínea “c” do artigo 105, III da CRFB/1988, diante a controvérsia e divergência dos Tribunais sobre o referido tema, devendo ser observada a decisão adotada no paradigma.
Contrarrazões no Evento 95.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 concluiu pela falta de distintividade da marca nominativa NOVOSORO a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se excerto do voto condutor do acórdão recorrido:
(...)
A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão do registro da marca nominativa "NOVOSORO", cujo pedido foi indeferido pelo INPI com fundamento no artigo 124, inciso VI, da Lei de Propriedade Industrial. Assim, cumpre aferir a aptidão distintiva do referido sinal marcário, em oposição ao entendimento firmado pelo INPI, ao apontar sua natureza meramente descritiva, insuscetível de proteção exclusiva.
Extrai-se do texto legal o conceito de marca como sinal distintivo que tem a função de identificar a origem de produtos ou serviços e distingui-los de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa (arts. 122 e 123 da LPI).
Ainda, há que se assegurar que a marca registranda não incida em nenhuma das vedações constantes do art. 124 da Lei nº 9.279/96 (LPI).
(...)
No caso dos autos, o indeferimento do pedido de registro foi devidamente motivado, tendo por fundamento a impossibilidade de registro de sinais genéricos, necessários, comuns, vulgares ou simplesmente descritivos, conforme disposto no artigo 124, inciso VI, da LPI. O INPI levou em consideração que a expressão "NOVOSORO" é composta pelos termos "NOVO" e "SORO", os quais, tomados isolada ou conjuntamente, ostentam carga semântica descritiva do próprio produto que se pretende distinguir, sendo de uso corrente na área farmacêutica. Assim, concluiu, acertadamente, que a justaposição dos termos não confere ao sinal distintividade suficiente para caracterizá-lo como marca passível de registro.
Por outro lado, o argumento da apelante de que o INPI concedeu registros a marcas semelhantes, como "KIDSORO" e "BABYSORO", não pode prevalecer. O exame de registrabilidade de uma marca é feito caso a caso, considerando o conjunto fático e jurídico de cada pedido. A existência de registros anteriores não obriga o INPI a conceder novos registros em desconformidade com a legislação vigente.
Ademais, no que tange às marcas "KIDSORO" e "BABYSORO", observa-se que ambas possuem elementos adicionais que alteram a sua distintividade em relação ao termo "SORO". No caso de "KIDSORO", há inclusão do elemento "KID", que confere especificidade ao público-alvo do produto, diferenciando-o do uso genérico da palavra "SORO". De modo similar, "BABYSORO" agrega a palavra "BABY", que segmenta o mercado de destinação do produto.
Diferentemente dessas denominações, "NOVOSORO" não contém qualquer elemento que o distancie de uma descrição direta do produto, limitando-se à indicação de que se trata de um "soro novo".
Assim, a concessão de registros para as marcas citadas não se aplica de forma automática ao presente caso, pois os sinais em questão possuem configuração distinta e conferem maior grau de distintividade do que "NOVOSORO". Portanto, o raciocínio expendido pela apelante não se sustenta, pois a concessão de registros anteriores não legitima a violação da norma legal nem impõe o deferimento de pedido que contrarie as disposições da LPI.
Outra alegação da apelante refere-se à tradição da marca "NOVOSORO" no mercado, ao argumento de que sua longa utilização conferiria distintividade adquirida ao sinal. No entanto, o uso prolongado de um termo descritivo não altera sua natureza intrínseca, tampouco o torna automaticamente registrável. Para que se reconheça o caráter distintivo adquirido, seria necessário demonstrar que o público consumidor passou a associar exclusivamente o sinal ao produto da apelante, o que não foi comprovado nos autos.
Quanto ao suposto desrespeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, tampouco assiste razão à recorrente. A atuação da Administração Pública deve observar, primordialmente, o princípio da legalidade, e a decisão administrativa impugnada seguiu fielmente os ditames normativos, inexistindo qualquer vício que a torne passível de anulação. O Poder Judiciário não pode substituir-se ao órgão técnico na análise de mérito administrativo quando ausente ilegalidade manifesta, sob pena de violação à separação de competências.
Por fim, não há que se falar em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A decisão do INPI encontra-se devidamente embasada em critérios técnicos e jurídicos sólidos, não havendo qualquer abuso ou arbitrariedade que justifique sua revisão.
Por essas razões, a r. sentença deve ser mantida.
No voto vista, consignou-se o seguinte:
(...)
Analisando detidamente os autos, concordo com a Eminente Relatora, no ponto que manteve integralmente a sentença, uma vez que o termo "NOVO e SORO" não contém qualquer elemento que o distancie de uma descrição direta do produto, limitando-se à indicação de que se trata de um "soro novo".
Ao não conceder o registro, o INPI indeferiu o pedido de registro com fulcro no art. 124, VI, da LPI, sustentando que a marca da apelante é constituída por termo genérico sem suficiente forma distintiva.
Quanto ao mencionado artigo acima, percebe-se que há vedação expressa de utilização como marca de "sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva".” (art. 124, VI, da Lei n.º 9.279/96 – LPI).
(...)
Na hipótese em apreço, comungo com o entendimento da Relatora no sentido de que a marca nominativa "NOVOSORO" apresenta caráter descritivo em relação aos serviços que assinala, não possuindo forma suficientemente distintiva.
Dessa forma, deve-se atentar que o signo em discussão está registrado de forma nominativa, o que não guarda suficiente distintividade entre si, fato que reforça a impossibilidade da sua convivência no mercado consumidor.
Assim, a meu ver, para ser considerado suficientemente distintivo, o sinal marcário deve ser composto por elementos figurativos suficientemente fantasiosos ou estilizados e que possuam relevância no conjunto requerido, ressalvados os casos de proibição absoluta. Desta forma, o caráter distintivo de tais conjuntos dependerá da capacidade de os elementos figurativos presentes no sinal gerarem suficiente impacto visual ou conceitual a ponto de se sobressaírem à mensagem não distintiva presente nos termos ou expressões.
Diante disso, não há dúvida de que a marca "NOVOSORO" tem relação direta com os serviços especificados no registro (medicamento para uso humano indicado como descongestionante nasal), o que importa em clara violação ao inciso VI do artigo 124 da LPI.
Já quanto aos precedentes trazidos pela apelante, entendo que há de se considerar que, ainda que se imagine a possibilidade de um entendimento equivocado do Instituto no exame técnico, não se pode admitir que um equívoco sirva de embasamento ou justificativa para que se cometam outros equívocos em decisões ulteriores, pois se assim for, o INPI, hoje e no futuro, atuará todo o tempo de costas para a Legislação de Propriedade Industrial, apenas reproduzindo decisões pretéritas equivocadas.
Em segundo lugar, ainda que fosse o caso da existência de decisões supostamente contraditórias, estas não poderiam se sobrepor à verificação da colidência no caso concreto, sob pena de perpetuar distorção no segmento de mercado relevante e ofender o direito de quem já é detentor do direito de propriedade.
(...)
Assim, a meu ver, a sentença e o voto proferido pela Eminente Relatora fundamentam muito bem a questão, o qual eu adiro.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Nesse passo, para concluir, ao contrário do acórdão recorrido, que a marca NOVOSORO seria original e digna de proteção, sendo, portanto, registrável, seria necessário reexaminar questões fáticas e probatórias, o que não é possível.
No que tange à alegação de violação dos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, nota-se, como apontado acima, que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração destacados.
Em verdade, a recorrente nem sequer apontou de que modo o decisum vergastado teria vilipendiado os artigos 122, 123 e 124, VI, da LPI, limitando-se a suscitar, genericamente, a existência de omissões.
De todo modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.