Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098820-57.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ESCRITURE CONSULTORIA E LEGALIZACAO DE IMOVEIS LTDA
ADVOGADO(A): VANESSA DAMASCENO PINHEIRO BHERING (OAB RJ202956)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda em fase de execução, por meio da qual o INPI busca o pagamento de honorários de sucumbência, da ordem de R$ 5.369,27 (evento 34, PET1).
Intimado para pagamento (evento 37, DESPADEC1), nos moldes do disposto no art. 535 do CPC (evento 38), deixou a executada de efetuar o respectivo pagamento no prazo legal, cuja data final foi em 30/09/2025.
Em seguida, ofereceu a exceção de pré-executividade do evento 42, EXCPREEX1.
A autarquia exequente manifestou-se em contrarrazões no evento 48, PET1.
Cotejando os presentes autos, verifico inexistir a suscitada inadequação da forma de execução de tais honorários de sucumbência, eis que promovida nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. A alegação de que os cálculos da autarquia dependem de homologação judicial ou de remessa dos autos à contadoria judicial é também descabida, eis que obedecido o disposto no art. 509, também do CPC, como efetuado pela autarquia em diversos casos análogos que tramitaram, e ainda tramitam, perante este Juízo Federal.
Há, de fato, o evidente equívoco da planilha apresentada no evento 34, ANEXO2, eis que esta se refere a demanda distinto (processo n.º 5032986-10.2024.402.5101), cujo valor da causa foi de R$ 80.000,00, ao passo que, nestes autos, o valor da causa é de R$ 90.000,00, conforme fixado por este Juízo na decisão do evento 6, DESPADEC1. Entretanto, no próprio corpo da petição que deu início à execução (evento 34, PET1), a procuradoria do INPI inseriu a correta planilha de execução, com o devido valor executado.
Vale observar ainda, de forma inconteste, que as condenações na Justiça Federal são regidas pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, desde 2010 (Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal - CJF), de forma a unificar a interpretação de normas e índices econômicos (correção monetária, juros e multas) aplicados nas decisões judiciais e na liquidação de sentenças, garantindo que os cálculos sejam feitos de forma padronizada em todo o sistema, sendo certo que tal normatização foi observada pelo instituto exequente na apuração do cálculo exequendo.
Isto posto, julgo improcedentes as razões trazidas na peça de exceção de pré-executividade para determinar o prosseguimento do feito com base nos cálculos elaborados pelo INPI (evento 34, PET1), os quais devem ser acrescidos da multa de 10% e também honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação (CPC/2015, art. 523).
Ademais, nos termos do art. 85, § 1º do CPC/2015, condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INPI, que arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo executado, ou seja, do excesso. Logo, esses honorários advocatícios de sucumbência da execução devidos pela autarquia são de R$ 536,92.
Dê-se vista às partes no prazo de 15 (quinze) dias.