Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5120897-65.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOAO CARLOS GASPAR
ADVOGADO(A): THAIS REIS DE FREITAS TANCREDO (OAB RJ229687)
ADVOGADO(A): PAULO MANOEL DE FREITAS (OAB RJ204551)
DESPACHO/DECISÃO
O INSS cumpriu a obrigação de fazer, de acordo com os documentos do evento 61.
A sentença JULGOU PROCEDENTE para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172935518-5) em benefício de aposentadoria por tempo especial, desde a data da DIB do benefício atual (06/10/2014 - evento 1, CCON6), devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, declarando como prestados em condições especiais o período de 06/01/2010 a 31/08/2013, nos termos da fundamentação.
Em sede de apelação, foi dado provimento ao recurso do INSS para determinar que o pagamento dos valores atrasados decorrentes da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172935518-5) em aposentadoria especial dar-se-á a partir da data de seu pedido de revisão na esfera administrativa (02/04/2019). Frise-se que devem ser abatidos os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição de 02/04/2019 até a efetiva implementação da aposentadoria especial.
Iniciada a execução, o INSS trouxe a planilha do evento 68 OUT2, no valor total de R$ 232.929,85, sendo R$ 218.141,13 - Principal e R$ 14.788,72- Honorários de sucumbência.
A parte exequente alegou que não concorda com o cálculo dos honorários de sucumbência no valor de R$14.788,72, calculado ate a data de sentença, uma vez que tal decisão foi ILÍQUIDA, tendo sido determinádo pelo Juízo a quo que os honorários fossem arbitrados após a liquidação.
Assim, aduz que os honorários deveriam ter sido caculados até a competência 03/2025, "momento em que o julgado obteve liquidez, sendo devido, portanto, o valor de R$ 21.456,94(vinte e um mil quátrocentos e cinquentá e seis reáis e noventá e quatro centavos) á título de honorários sucumbenciais".
DECIDO:
Analisando as peças deste processo, rejeito a alegação do exequente, eis que Súmula 111 do STJ visa evitar que o prolongamento da ação, com o objetivo de aumentar a base de cálculo dos honorários, prejudique o segurado que busca receber o benefício.
Portanto, o marco final para o cálculo dos honorários, em ações previdenciárias, é a data da sentença, caso o direito do segurado seja reconhecido nesta fase.
Como visto acima, a sentença julgou procedente o pedido (o direito foi reconhecido), embora de forma ilíquida, já que não havia ainda parâmetros necessários para converter o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Assim, corretos os cálculos oferecidos pelo INSS (evento 68, OUT2).
Desta forma, HOMOLOGO a planilha de cálculos do Evento 68, OUT2 (total de R$ 232.929,85, sendo R$ 218.141,13 - Principal e R$ 14.788,72- Honorários de sucumbência), para fins de liquidação da presente execução.
Assim, cadastre(m)-se a(s) respectiva(s) ordem(ns) de pagamento (autor e patrono - honorários contratuais e de sucumbência), dando-se ciência as partes.
Defiro o destaque de honorários contratuais de 30%. O contrato de honorários está no evento 1, CONHON10, em favor de PAULO DE FREITAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ 35.655.009/0001-15.
Sem objeções, venham os autos para transmissão do(s) requisitório(s) ao egrégio TRF2, mantendo-se o feito sobrestado até que efetivados os depósitos pela DIPRE.
Esclareço que o beneficiário poderá acompanhar a data do depósito, bem como o Banco em que será depositado, assim como as demais informações necessárias para o saque, mediante consulta processual, no sistema EPROC da SJRJ, pelo número do processo, chave do processo, nome ou CPF da parte autora.
Alternativamente, o beneficiário poderá também acompanhar o andamento da requisição de pagamento em proposta, no sistema EPROC do TRF2, mediante consulta processual, nesse caso, utilizando-se o número do processo no Tribunal, constante na parte final da certidão de envio das requisições juntadas aos autos.
Efetuado o depósito, o beneficiário poderá se dirigir a qualquer agência do Banco depositário para receber os valores depositados.
Cientificada a parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção da execução.