Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3155284/RJ (2026/0020557-0)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ALVES & BARROS ANALISES DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA PASCHOA - SP241109
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
AGRAVADO: RENYLAB LABORATORIO DE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA
ADVOGADOS: GABRIEL GUSTAVO CÂNDIDO AVELAR - SP299887
MARÍLIA FERREIRA GUIMARÃES MAYNART RABELO - SE011690
NATHALIA CRISTINA TREVISAN SALGUEIRO - RJ204574
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALVES & BARROS ANÁLISES DE ALIMENTOS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 374/375, e-STJ): EMENTA: DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA MISTA. REPRODUÇÃO OU IMITAÇÃO DE MARCA ANTERIOR. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Alves & Barros Análises de Alimentos Ltda. contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de ato administrativo proferido pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, que indeferiu o pedido de registro da marca mista “QUALITTÁ LABORATÓRIO DE ANÁLISE EM ALIMENTOS”, com fundamento no art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96, reconhecendo a similitude com a marca anteriormente registrada “QUALLIT, de titularidade da empresa Renylab Laboratório de Controle de Qualidade Ltda., e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do ato administrativo do INPI que indeferiu o registro da marca “QUALITTÁ LABORATÓRIO DE ANÁLISE EM ALIMENTOS”, sob alegação de reprodução ou imitação de marca anteriormente registrada, para serviços semelhantes, com potencial de causar confusão ou associação indevida ao público consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 124, XIX, da LPI impede o registro de marca que reproduza ou imite, ainda que com acréscimo, outra marca anteriormente registrada para serviços idênticos, semelhantes ou afins, com possibilidade de confusão ou associação. 4. A anterioridade do registro da marca “QUALLIT, de titularidade da Renylab, é comprovada pelo depósito em 2009, ao passo que o pedido da apelante data de 2017. 5. Ambas as marcas se inserem na mesma Classe NCL(11) 42 e referem-se a serviços laboratoriais técnicos voltados à análise e controle de qualidade de alimentos, evidenciando afinidade mercadológica. 6. As marcas possuem elevada semelhança fonética e gráfica, diferenciando-se apenas pela duplicação de consoantes, o que potencializa o risco de confusão perante o consumidor médio. 7. O caráter misto da marca requerida não afasta o risco de confusão, já que o principal elemento distintivo – o termo “QUALITTT – é comum às duas marcas e prevalece na percepção do público. 8. O argumento de convivência pacífica entre os sinais não se sustenta diante da ausência de elementos distintivos suficientes e da possibilidade concreta de associação indevida. 9. A aplicação da Teoria da Distância não se justifica no caso concreto, uma vez que os serviços são afins e inseridos no mesmo segmento mercadológico. 10. O eventual uso de marcas semelhantes em outras concessões do INPI não confere direito subjetivo à autora nem vincula a legalidade do ato impugnado. 11. A alegada ausência de uso da marca pela Renylab é matéria estranha aos limites da presente ação anulatória e deve ser arguida nas vias próprias. 12. Não havendo distintividade mínima entre os sinais, e presente o risco de confusão, impõe-se a manutenção do indeferimento do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reprodução ou imitação, ainda que parcial ou com acréscimos, de marca anteriormente registrada para serviços semelhantes impede novo registro quando suscetível de causar confusão ou associação indevida. 2. A coincidência de classe e a afinidade entre os serviços prestados reforçam o risco de confusão entre os sinais. 3. O elemento nominativo preponderante em marcas mistas é determinante na análise da distintividade e possibilidade de registro. 4. A existência de registros anteriores com elementos semelhantes não assegura o deferimento de novos pedidos que afrontem os critérios legais da LPI. 5. A ausência de uso efetivo da marca anterior não pode ser apreciada nos limites da ação anulatória voltada à legalidade do ato administrativo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96, arts. 124, XIX; 129, caput. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0021646-72.2015.4.02.5101, Rel. Des. Ivan Athié, j. 11.04.2019, DJe 16.04.2019; STJ, REsp 1721701/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.04.2018, DJe 12.04.2018. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 399/400, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 402/422, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 124, VI, 173 e 174 da Lei 9.279/1996. Sustenta, em síntese, a necessidade manutenção do registro do termo "Quallità" sem exclusividade. Afirma a impossibilidade de que o apostilamento seja desconstituído em razão da prescrição quinquenal. Aduz haver convivência pacífica de marcas evocativas e de uso comum. Contrarrazões às fls. 445/449 e 450/461, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 463/468, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 470/480, e-STJ). Contraminuta às fls. 513/525, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo (fls. 11/40, e-STJ) proposta por ALVES & BARROS ANÁLISES DE ALIMENTOS LTDA contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI e RENYLAB LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE LTDA – ME, visando invalidar o indeferimento, pelo INPI, do pedido de registro da marca mista "QUALITTÁ LABORATÓRIO DE ANÁLISE EM ALIMENTOS", sob alegação de que haveria reprodução ou imitação de marca anteriormente registrada, com risco de confusão ou associação indevida. A controvérsia, na origem, cinge-se à validade do ato administrativo que indeferiu o registro com fundamento no art. 124, XIX, da LPI, considerada a afinidade mercadológica e a semelhança fonética e gráfica com a marca "QUALLITÀ" já registrada pela corré RENYLAB. A sentença (fls. 289/295, e-STJ) julgou improcedente o pedido, mantendo o indeferimento do pedido de registro da marca mista "QUALITTÁ LABORATÓRIO DE ANÁLISE EM ALIMENTOS" (classe 42), por colidência com a marca anterior "QUALLITÀ" da ré, também na classe 42, ao reconhecer a anterioridade, a afinidade mercadológica dos serviços e a elevada semelhança dos elementos nominativos, com risco de confusão ou associação indevida, reputando insuficientes os elementos secundários para conferir distintividade e afastando a aplicabilidade da Teoria da Distância; em consequência, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), condenando a autora em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. Recurso de apelação da parte autora, ora agravante, às fls. 296/306, e-STJ. O TRF2 negou provimento à apelação da autora. No acórdão de fls. 368/375, e-STJ, validou o indeferimento do registro. Fundamentou que: (i) a anterioridade do sinal "QUALLITÀ" (depósito em 2009) prevalece sobre o pedido da apelante (depósito em 2017); (ii) ambas as marcas assinalam serviços técnicos laboratoriais na Classe 42, com identidade de objeto e público, reforçando a afinidade mercadológica; (iii) há elevada semelhança fonética e gráfica dos elementos nominativos, sem distintividade mínima apta a evitar confusão ou associação indevida; (iv) o caráter misto do registro pretendido não afasta o risco de confusão; (v) não se aplica a Teoria da Distância; (vi) concessões anteriores do INPI com radicais "QUALIT" não geram direito subjetivo nem vinculam a legalidade do ato; (vii) eventual ausência de uso é alheia aos limites da ação anulatória. Conclusão: manutenção do indeferimento com base no art. 124, XIX, da LPI, e majoração de honorários (art. 85, § 11, CPC). É o que se extrai do seguinte excerto do aresto impugnado (fls. 370/373, e-STJ): Como se verá a seguir, em relação ao mérito a sentença deve ser mantida integralmente, por seus próprios fundamentos, além dos que adiciono a seguir. O art. 124, XIX, da LPI, veda o registro como marca de “ reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia”. Assim, para que haja a incidência da hipótese de irregistrabilidade marcária do art. 124, XIX, da LPI, é necessário que: (i) o sinal distintivo consista em reprodução ou imitação, ainda que com acréscimo, de uma marca já registrada; (ii) que o mercado em que são oferecidos os produtos ou serviços assinalados pelas marcas seja idêntico, semelhante ou afim; e (iii) essa reprodução ou imitação seja suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca já registrada. Confira-se as informações relevantes sobre os sinais em conflito: (...) Considerando que a anterioridade é definida pela data do depósito, a despeito de quando a concessão venha efetivamente a ocorrer, temos que a anterioridade milita em favor do registro de titularidade da ré apelada, uma vez que depositado em 2009, ao passo que o pedido de registro da autora apelante foi depositado apenas em 2017. Prosseguindo na análise, resta claro que o registro pretendido e o registro anterior da apelada buscam assinalar serviços afins – serviços técnicos laboratoriais, abrangendo atividades similares de análise de alimentos, controle de qualidade e ensaios microbiológicos –, razão pela qual afasta-se a incidência do princípio da especialidade. No que se refere à alegação de que não haveria identidade entre os serviços prestados pelas partes, e que os seus respectivos públicos-alvo seriam distintos, não merece acolhimento a tese da apelante. Com efeito, consta do pedido de registro da apelante a indicação de uso para assinalar serviços técnicos de laboratório de análises de alimentos, classificação incluída na Classe 42 da Classificação Internacional de Nice. Da mesma forma, verifica-se que o registro anteriormente concedido à empresa Renylab também se insere na referida Classe 42, com descrição que abrange serviços laboratoriais de controle de qualidade, voltados à área alimentícia. A coincidência de classe, embora não seja critério absoluto, constitui forte indício de afinidade mercadológica, sendo, ademais, corroborada pela identidade do objeto dos serviços prestados, qual seja, análise técnico-científica voltada à segurança e composição de alimentos. Ademais, no que tange à composição do público consumidor, não se pode admitir, como pretende a apelante, que este se restrinja à clientela especializada ou restrita. O risco de confusão deve ser aferido sob a perspectiva do consumidor médio, não especializado, atento à aparência geral do sinal distintivo, mas desatento às minúcias técnicas de sua apresentação. Passando à análise da possibilidade de convivência entre os sinais distintivos, identifica-se facilmente que os elementos nominativos das marcas guardam elevado grau de semelhança gráfica e absoluta coincidência fonética, com variação apenas nas quantidades de letras "l" e "t". Ambas têm estrutura silábica semelhante, consoantes dobradas e número idêntico de letras, circunstância que aumenta a possibilidade de confusão, sobretudo considerando-se o público médio, que não realiza análise minuciosa das marcas no momento da contratação dos serviços. Além disso, embora o registro pretendido tenha sido depositado em apresentação mista, verifica-se não ser dotado de elementos que sejam capazes de lhe conferir distintividade em relação à marca anterior da ré apelada, já que o elemento principal de ambas é o termo nominativo, o qual se encontra em posição de destaque. Destaque-se que, em se tratando de marcas que visam assinalar serviços, eventual representação gráfica ou logotipo não estará comumente visível ao público consumidor, diferentemente das marcas que se encontram apostas em produtos ou suas embalagens, de modo que seu potencial diferenciador resta mitigado pela própria realidade do segmento mercadológico em que inseridas. Assim, em razão da evidente preponderância dos elementos nominativos nas marcas em questão, e diante do elevado grau de semelhança fonética e gráfica, entendo que o conjunto visual formado permanece sem a inescusável distintividade. Deste modo, reputa-se inafastável a suscetibilidade de confusão (incapacidade de reconhecer diferenças ou distinções) ou associação indevida (estabelecimento de correspondência com a marca anterior) por parte do público consumidor, que pode acreditar estar consumindo serviços oriundos do mesmo fornecedor. (...) Não há que se falar ainda em aplicação da Teoria da Distância, uma vez que as marcas apontadas como paradigmas referem-se a serviços diversos ou não concorrem diretamente com a apelada, enquanto as marcas em conflito são empregadas no mesmo ramo, voltado à prestação de serviços laboratoriais. A questão foi examinada pelo INPI, revelando-se irretocável a manifestação de sua área técnica (evento 13, ANEXO2), a qual acolho e incorporo como razões de decidir: "É fato: quando considerada a ampla gama de serviços da classe 42, existem vários registros de marcas caracterizadas pelo uso de terminologias formadas pelo radical “quali” e suas variações. Entretanto, para distinguir serviços do segmento de testes e análises técnicas, da classe 42, somente a corré possui registro para marca com características tão próximas às da marca requerida pela demandante." Também não merece acolhimento o argumento de que o INPI já teria concedido diversas marcas contendo o termo "QUALIT" em sua composição, de modo a demonstrar a possibilidade de convivência pacífica entre os sinais. Isso porque o eventual equívoco anterior da autarquia não confere ao administrado o direito subjetivo de obter registro de marca concedido com infringência ao estabelecido pela Lei 9.279/96. Além disso, uma análise superficial dos registros apontados pela recorrente revela que estes contam com diferentes graus de distintividade para a marca dita semelhante, não sendo possível identificar e estabelecer um padrão decisório por parte da autarquia. Quanto à alegação de falta de uso efetivo da marca "QUALLITÀ", trata-se de questão estranha aos limites da lide, devendo ser suscitada nas vias próprias, sendo certo que a existência de registro válido e eficaz confere ao seu titular o direito de impedir o uso posterior de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, seu sinal distintivo. Assim, ainda que se admita a possibilidade de falta de uso da marca por parte da Renylab, tal constatação não pode ser apreciada nos estreitos limites desta ação anulatória, voltada exclusivamente ao controle judicial do ato administrativo que indeferiu o pedido da autora com fundamento no art. 124, XIX, da LPI. Por fim, ainda que se admitisse que o termo "QUALLITÀ" se encontra diluído, tido como comum e vulgar no segmento de mercado em questão, ainda seria necessário que o signo da ré apelante fosse dotado de um grau de distintividade mínimo em relação aos registros anteriores da autora, o que não se verifica no caso concreto, não assistindo razão à apelante quando argumenta a favor da possibilidade de convivência entre os sinais. Portanto, sendo idêntica a classe de serviços, semelhante o segmento de atuação e ausente suficiente distintividade entre as marcas, não há como acolher a alegação de ausência de risco de confusão ou associação indevida entre os sinais, devendo prevalecer a proteção da marca anteriormente registrada, nos termos do art. 124, XIX, da LPI. Por todas as razões já expostas, deve ser mantida a r. sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. O colegiado afirmou inexistirem vícios do art. 1.022 do CPC, registrando que: (i) a distintividade reduzida do termo evocativo e a colidência de conjunto foram examinadas; (ii) o apostilamento do INPI apenas formaliza a natureza comum do termo e não assegura registro quando há reprodução ou imitação suscetível de confusão (art. 124, XIX, LPI); e (iii) a análise técnica de colidência é objetivo-técnica e não se altera por manifestações pretéritas do titular. Concluiu: apostilamento não confere direito ao registro diante de colidência de conjunto; avaliação de confundibilidade é técnico-objetiva. Veja ainda, o seguinte excerto retirado do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 396/397, e-STJ): I - Da Alegada Omissão Quanto à Tese de Não Exclusividade do Elemento Nominativo e ao Apostilamento do INPI A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado sua tese principal, qual seja, a de que o elemento nominativo "QUALLITÀ", presente na marca da segunda Embargada, não goza de exclusividade, fato este que teria sido expressamente reconhecido pelo INPI por meio de apostilamento no ato de concessão do registro. Tal circunstância, segundo a recorrente, demonstraria a viabilidade de convivência entre as marcas. Contudo, uma análise atenta do voto condutor do acórdão embargado revela que a questão da força distintiva do termo "QUALLITÀ" foi devidamente examinada e considerada na fundamentação do julgado, ainda que a palavra "apostilamento" não tenha sido utilizada de forma expressa. Com efeito, o voto condutor, ao analisar o mérito da apelação, ponderou sobre a natureza evocativa e de uso comum do termo em questão, mas concluiu que, mesmo diante de tal característica, a proteção marcária não poderia ser afastada no caso concreto, dada a elevada semelhança entre os sinais e a identidade do segmento mercadológico. (...) Como se observa, o julgado reconheceu a natureza evocativa da expressão, mas concluiu que a marca depositada pela Embargante ("QUALITTÁ LABORATÓRIO DE ANÁLISE EM ALIMENTOS") não possuía elementos distintivos adicionais capazes de afastá-la suficientemente da marca anteriormente registrada, de modo a evitar o risco de confusão ou associação indevida pelo consumidor. Nesse contexto, o apostilamento apenas formaliza a natureza comum do termo e não confere direito subjetivo ao registro quando se verifica colidência de conjunto à luz do artigo 124, inciso XIX, da LPI, que veda a reprodução ou a imitação com possibilidade de confusão. Cumpre destacar que a invocação de atos anteriores do INPI que teriam tolerado expressões semelhantes ao radical "QUALIT" não altera o entendimento do voto condutor, porque eventual prática administrativa pretérita não se converte em direito adquirido a novo registro que contrarie a lei. Portanto, não há que se falar em omissão, mas em mero inconformismo da Embargante com a conclusão adotada por esta Turma, que, de forma clara e fundamentada, expôs as razões pelas quais a ausência de distintividade mínima do sinal da recorrente impedia a sua convivência com a marca anterior, mesmo considerando a natureza comum do elemento nominativo principal. II - Da Alegada Omissão Quanto à Tese de Venire Contra Factum Proprium A Embargante aduz omissão concernente à tese de que a segunda Embargada incorreu em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), por ter defendido, no âmbito administrativo, a genericidade do termo “QUALLIT e, em momento posterior, reivindicado sua exclusividade em face da ora Embargante. Registre-se que o objeto da presente ação anulatória é a aferição da legalidade do ato administrativo do INPI, e não a conduta das partes litigantes entre si. O controle judicial, neste caso, restringe-se a verificar se a autarquia observou os preceitos do art. 124, XIX, da LPI. A análise de colidência marcária é um juízo técnico-objetivo, que não é influenciado por manifestações anteriores do titular da marca. Assim, eventuais manifestações pretéritas do titular, embora registradas, não se revelam, por si sós, aptas a influenciar a análise comparativa dos sinais, motivo pelo qual não há omissão a ser sanada. Não há, portanto, quaisquer vícios ou omissões no acórdão embargado. Assim, da atenta leitura dos embargos declaratórios opostos, depreende-se que a embargante pretende, de fato, a modificação do julgado com a rediscussão da matéria, o que foge ao escopo do recurso. Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o c. STJ que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores. Neste sentido: RESP 535535/PR (acórdão unânime da 1ª Turma do STJ, Relator Ministro José Delgado, j. 18/12/2003, DJ de 22/3/2004, p. 00230). Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade quanto à matéria de direito federal ou constitucional subjacente à lide, a ensejar a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, motivo pelo qual o recurso não deve ser provido. 1.1. Depreende-se dos autos que o conteúdo normativo dos artigos 173 e 174 da Lei 9.279/1996, - relativamente à alegação de impossibilidade de que o apostilamento seja desconstituído em razão da prescrição quinquenal - não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Tampouco cabe falar em prequestionamento ficto face ao art. 1025 do CPC. Nos termos da jurisprudência desta Casa, para se possibilitar a sua incidência, cabe a parte alegar, quando de suas razões do recurso especial, a necessária ofensa ao art. 1022 do CPC de modo a permitir sanar eventual omissão através de novo julgamento dos aclaratórios, caso existente, o que não foi feito no presente feito. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.097.858/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) 1.2. Quanto à conclusão das instâncias ordinárias acerca da validade do ato administrativo que indeferiu o registro, além de o aresto recorrido encontrar apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83/STJ, para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7/STJ. Neste sentido: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. CONFUSÃO AO PÚBLICO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de nulidade de atos administrativos do INPI relativos ao indeferimento dos registros da marca FRUTIBRAS na classe 31. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, mantendo os atos de indeferimento de registro do INPI. 4. A Corte estadual manteve o indeferimento do registro por identidade gráfica, fonética e ideológica entre "FRUTIBRAS" e "F FRUTABRÁS", reconheceu a suscetibilidade de confusão nos mesmos segmentos mercadológicos, aplicou o art. 124, XIX, da LPI e majorou honorários pelo art. 85, § 11, do CPC, desprovendo a apelação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o art. 1.022, II, do CPC foi violado por omissão quanto à tese da coexistência de marcas fracas; (ii) saber se o art. 124, VI, da Lei n. 9.279/1996 impõe o ônus da convivência por fraca distintividade; (iii) saber se o art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 afasta a confusão diante de suposta distintividade suficiente; (iv) saber se o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 autoriza o registro do sinal "FRUTIBRAS" por ser distintivo e visualmente perceptível; e (v) saber se o art. 129, caput, da Lei n. 9.279/1996 permite a convivência de signos semelhantes sem monopólio sobre elementos evocativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a tese de marcas evocativas e afastou o ônus da convivência, aplicando o art. 124, XIX, da LPI; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF pela deficiência em impugnar fundamento autônomo. 7. O reexame da distintividade e da similitude gráfica e fonética esbarra na Súmula n. 7 do STJ; o Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 124, XIX, da LPI para reconhecer risco de confusão e associação indevida. 8. Não há violação dos arts. 122 e 129, caput, da LPI: a recusa do registro decorre da colidência com marca anterior e da proteção conferida para evitar confusão, nos limites legais. 9. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ acerca da delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco de confusão, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do especial não impugnam fundamento autônomo do acórdão e alegam omissão inexistente à luz do art. 1.022, II, da Lei n. 13.105/2015. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar pretensão de reexame da similitude gráfica, fonética e ideológica e da distintividade dos sinais à luz do art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996. 3. A recusa de registro por colidência com marca anterior não viola o art. 122 da Lei n. 9.279/1996 nem amplia indevidamente a proteção do art. 129, caput, da mesma lei. 4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte sobre delimitação do âmbito de proteção pela prevenção de confusão, atraindo a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.279/1996, arts. 122, 124, VI e XIX, 129, caput; Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 1.030, V, 85, § 11; Constituição Federal, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.833.422/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 1777621/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2023. (AREsp n. 2.634.638/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. COLIDÊNCIA DE MARCAS. EMPÓRIO SANTO EXPEDITO X ARMAZÉM SANTO EXPEDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ART. 124, INCISOS V E XIX, DA LEI Nº 9.279/1996. ALEGAÇÃO DE MARCA FRACA. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. RISCO DE CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o âmbito de proteção de uma marca é delimitado, acima de tudo, pelo risco de confusão ou associação que o uso de outro sinal, designativo de produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, possa ser capaz de causar perante o consumidor" (REsp n. 1.833.422/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.025.187/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. EXCLUSIVIDADE. CONFUSÃO. CONSUMIDORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. A corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente seu intuito infringente, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. Este Superior Tribunal de Justiça estabelece que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022). 3. A revisão da conclusão adotada pela instância originária acerca da inexistência de confusão entre marcas esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.167.908/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IDÊNTICOS, SEMELHANTES OU AFINS. IMITAÇÃO OU REPRODUÇÃO DE MARCA. IMPOSSIBILIDADE. CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO INDEVIDA. POTENCIALIDADE. TEORIA DA DISTÂNCIA. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE CONCRETA. MARCA DO RECORRIDO QUE DEVE SER INVALIDADA. ANUÊNCIA DO INPI. 1. Ação ajuizada em 6/1/2014. Recurso especial interposto em 3/5/2022. Autos conclusos à Relatora em 7/2/2024. 2. O propósito recursal consiste em (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) verificar a higidez do ato administrativo que concedeu a marca DELINIA ao recorrido. 3. Prejudicada a análise da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito. 4. A Lei 9.279/96 contém previsão específica que impede o registro de marca quando se constatar a ocorrência de "reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia" (art. 124, XIX). 5. Na espécie, a confrontação das marcas em litígio (D'LINEA x DELINIA) revela a existência de alto grau de semelhança gráfica e identidade fonética entre elas, de modo que, sendo seus titulares sociedades empresárias que atuam no mesmo ramo de atividades (comercialização de móveis e artigos correlatos), a potencial confusão gerada no público consumidor, caso ambas coexistam, é evidente. 6. Para a tutela da marca, basta a possibilidade de confusão, não se exigindo prova de efetivo engano por parte de clientes ou consumidores específicos. Precedentes. 7. O próprio INPI manifestou-se nos autos em sentido favorável ao reconhecimento da nulidade da marca do recorrido, uma vez que, segundo apurado pela autarquia, a semelhança existente entre as marcas é passível de causar confusão ou associação indevida. 8. A exceção enunciada pela teoria da distância não se aplica à hipótese dos autos, haja vista que o grau de semelhança entre as marcas objeto da controvérsia (D'LINEA e DELINIA) é, a toda evidência, muito maior do que aquele que se percebe na comparação entre estas e as expressões invocadas pelo acórdão recorrido. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 2.120.527/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)