Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005223-40.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: DANIEL RAMOS GONCALVES LOPES
ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)
ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação movida por DANIEL RAMOS GONCALVES LOPES, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ, na qual objetiva, inclusive em sede de tutela provisória de urgência:
(a) que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina, inclusive em coordenação e responsabilidade técnica em Ortopedia e Traumatologia (...)
(b) que a ré seja condenada a promover o imediato registro do curso de especialização em Ortopedia e Traumatologia como especialidade médica, ao autor, (...), já que o autor concluíra curso de especialização, não reconhecido como residência médica, antes de 22 de outubro de 2013;
Resumidamente, narra o autor ser médico e que concluiu curso de especialização em Ortopedia e Traumatologia, na Universidade Iguaçu, nos termos do certificado expedido no dia 06 de março de 2009.
Alega que o programa de treinamento realizado, que durou 3 (três) anos ininterruptos, não fora simples formação acadêmica, mas, sim, verdadeiro curso de especialização, predominantemente, prático-profissional, caracterizado por treinamento em serviço especializado em ortopedia e traumatologia, de estruturação idêntica àquela própria às residências médicas.
Contudo, o réu não o reconhece como especialista, em contrariedade ao disposto no art. 35, da Lei nº 12.871/2013, regulamentado pelo Decreto nº 8.516/2015: "Art. 35. As entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981."
Custas recolhidas conforme guia apresentada em evento 4, CUSTAS1.
Decisão proferida pela 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro aduzindo prevenção do juízo desta 2ª Vara de Nova Iguaçu, em razão do ajuizamento do processo nº 5004952-31.2025.4.02.5120, atualmente julgado extinto e baixado (evento 6, DESPADEC1).
Decido.
I - Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o processamento do presente feito.
II - Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, em exame sumário, próprio das tutelas de urgência, não considero que os argumentos apresentados na petição inicial sejam suficientes a comprovar a verossimilhança do direito alegado, superando a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Em se tratando de questões inseridas na discricionariedade administrativa, a competência do Judiciário limita-se ao exame da legalidade do ato administrativo e de sua legitimidade, além da verificação da obediência às formalidades essenciais e aos limites estabelecidos para sua execução.
Assim, há que se considerar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, que milita contra o deferimento de tutela de urgência sem a implementação do contraditório, salvo nos casos em que há elementos suficientes para um reconhecimento, de plano, de efetiva ilegalidade da decisão administrativa, o que não restou comprovado até então, de forma que não há justificativa, no presente momento, para a declaração de nulidade dos atos normativos questionados e o consequente deferimento do registro de especialização em Ortopedia e Traumatologia, ora pretendido.
Até que seja melhor debatida a questão, entendo que os argumentos constantes dos autos não demonstram, ainda que em cognição sumária, a alegada probabilidade do direito do autor, pelo que, por ora, cabe o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
III - CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito; deve a parte ré, ainda, na mesma oportunidade, juntar aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
IV - Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, às partes, para especificação das provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo legal, sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, impreterivelmente.
Não havendo pedido de provas pelas partes, voltem-me conclusos para julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, CPC.
Caso necessário, voltem os autos conclusos para deliberação.