Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023054-41.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: MIRIAM ZERBONE VON RONDON DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO GOMES FERNANDES (OAB MG082519)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela antecipada, proposta por MIRIAM ZERBONE VON RONDON DE ALMEIDA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando seja condenado o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência na forma da LC 142/2013, desde a DER, em 02/05/19, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
Alega que possui ambos os requisitos legais (tempo de contribuição e deficiência grave de longa duração) necessários para concessão de “aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência”, motivo pelo qual requereu ao réu, por duas vezes, benefício previdenciário nesse sentido, sendo indeferidos sob a alegação de que não restou comprovado o tempo de contribuição necessário para concessão do referido benefício.
Afirma que tem deficiência natureza grave e de longa duração, apresentando perda auditiva esquerda desde 2007, progressiva e bilateral, em evolução para perda auditiva à direita, tendo tempo suficiente para a concessão do benefício preferido.
Juntamente com a inicial foram acostados os documentos do evento 01.
Deferimento da gratuidade da justiça, evento 3.
Contestação e documentos, evento 10. Faz um breve relato sobre a legislação aplicável ao caso concreto e requer a improcedência dos pleitos iniciais.
Réplica, evento 13.
Processo administrativo juntado aos eventos 19 e 22.
Manifestação do MPF, evento 33, no sentido de que não se pronunciará no feito, pugnando pelo regular andamento do processo.
Decisão, evento 35, designando perícia nos autos por profissional médico na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGISTA, a fim de averiguar o grau da deficiência alegada, bem como por assistente social, para aferir as condições de exercício de atividade pela parte autora, em seu ambiente de trabalho, quando comparada aos demais colegas de profissão.
Laudo pericial social, eventos 51 e 52.
O INSS apresenta quesitos complementares a serem respondidos pela Assistente Social, evento 56.
Laudo médico pericial, evento 90. Registrou que a parte autora apresenta perda auditiva de grau moderado a severo na orelha direita e perda leve à esquerda. Ainda, que apresenta diminuição da acuidade auditiva, dificuldade na compreensão e comunicacao, barreira importante na participação plena em sociedade, concordando que é fator de desigualdade com pessoas típicas.
Documentos juntados pela parte autora, evento 91.
Petição da autora, evento 95.
Petição do INSS, evento 98.
Despacho, evento 100, determinando a intimação do perito para manifestar sobre os quesitos complementares.
Perícia complementar social, evento 108. Salientou que a perda auditiva da parte autora foi aumentando durante os anos, trazendo complicações para a periciada.
Petição da autora, evento 112.
Petição do INSS, evento 114.
Despacho determinando novos esclarecimentos do perito nomeado pelo Juízo, evento 116.
Perícia médica complementar, evento 131. Confirma a existência de perda auditiva mista moderada à direita e perda auditiva mista leve à esquerda. Apesar da queixa da pericianda ser subjetiva e não pode ser mensurada através de uma única pericia medica, considerou ainda a deficiência como grau leve.
Evento 140. A autora reitera os pedidos que constam da petição inicial.
O INSS não se pronunciou, apesar de devidamente intimado.
Despacho, evento 144. Conforme análise das perícias social e médica, vê-se que, no evento 51, a assistente social afirmou que a autora relatou que sofreu muito devido ao problema de audição, diagnosticado em 2017, passando por cirurgia, porém não resolveu de forma completa, devido ser irreversível e progressiva.
No evento 90, o perito médico registrou, quanto à data de início da deficiência da parte autora, que "em 2005 durante a segunda gestação iniciou quadro de perda auditiva. Foi diagnosticada por exames audiometricos em 2007 e logo em seguida submetida a cirurgia na orelha direita".
Por sua vez, os exames médicos particulares, apresentados no evento 91, reportam-se a períodos a partir de 2017.
Finalmente, no evento 131, em complementação ao laudo médico apresentado no evento 90, o perito informou que a data provável do início da deficiência teria sido em 2005, durante a segunda gestação, porém não tem audiometria, e estaria caracterizada como deficiência leve após a gestação, agravando-se a perda auditiva, podendo-se dizer que hoje o quadro é de leve a moderado.
Diante desta narrativa e da divergência acerca do início da deficiência da demandante, determinou o Juízo a intimação do perito médico otorrinolaringologista para esclarecer a partir de quando (ano) a parte autora conseguiu confirmar que possuía e que sua deficiência comprometia sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, registrando o grau de deficiência à época, dado imprescindível para que este Juízo analise o período que necessita de tempo de contribuição para obter a concessão da aposentadoria pretendida.
Evento 152. A perita social informou que a periciada foi operada no ano de 2007 e não 2017 e que já sofria dos problemas nesta época.
Intimadas as partes, somente o INSS se manifestou, evento 165, ratificando os termos da contestação.
Pois bem.
Analisando detidamente o processo, verifico que no evento 144, diante desta narrativa e da divergência acerca do início da deficiência da demandante, determinou o Juízo a intimação do perito médico otorrinolaringologista para esclarecer a partir de quando (ano) a parte autora conseguiu confirmar que possuía deficiência e que sua deficiência comprometia sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, registrando o grau de deficiência à época, dado imprescindível para que este Juízo analise o período que necessita de tempo de contribuição para obter a concessão da aposentadoria pretendida.
Não obstante, o perito não se pronunciou.
Dessa forma, determino nova intimação do perito médico oftalmologista, pelo sistema Eproc ou por outro meio mais célere, para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, informar ao Juízo a data/ano em que a autora comprovou possuir deficiência, com o comprometimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, registrando o grau de deficiência à época. Caso tenha havido progressão da deficiência, informar, também, a partir de que ano aconteceu.
Deverá estar ciente o perito que, em caso de descumprimento da determinação judicial, ser-lhe-á imposta penalidade de multa a ser fixada pelo Juízo.
Intime-se com urgência.