Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000026-40.2025.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: PATRICIA BASTOS CAMPELO BAKSYS (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTA CELIA COELHO ADAUTO (OAB RJ258784)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. UNIÃO. LEI Nº 8.112/90. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DO CÔNJUGE. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO, da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Resende, nos autos de mandado de segurança contra ato da DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, que julgou parcialmente procedente o pedido para deferir à impetrante PATRICIA BASTOS CAMPELO BAKSYS para licença para acompanhamento de cônjuge deslocado para o exterior.
2. A impetrante é agente administrativa da Polícia Rodoviária Federal, e seu cônjuge David Baksys Pinto, militar oficial do Exército Brasileiro, foi designado, de ofício, para atuar como Instrutor da Escola de Artilharia na Direção de Educação Operacional do Exército Argentino (DEOP), em Buenos Aires, na Argentina, pelo período de 10 meses.
3. A UNIÃO sustenta que o deslocamento do cônjuge da impetrante ocorreu por escolha pessoal, e que a concessão da licença está circunscrita à discricionariedade da Administração.
4. Os documentos apresentados pela impetrante demonstram que seu cônjuge foi designado para desempenho de função na Argentina por interesse da Administração Militar, em missão de natureza transitória e militar, nos moldes da Lei nº 5.809, art. 3º, I, alínea "b", e II, alínea "b".
5. A licença por afastamento do cônjuge está prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, dentro do título "Dos Direitos e Vantagens" do Estatuto dos Servidores. Isso demonstra a vontade do legislador em reconhecer essa licença como um direito subjetivo do servidor, caso os requisitos legais forem cumpridos, como no caso da autora. Precedentes: (AgInt no REsp 1.937.026/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/5/2022) e (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 66248 TO 2021/0112614-5, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).
6. A apelada pediu a condenação da UNIÃO por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos. Não há elementos que comprovem uma conduta consciente de prejudicar o devido andamento processual por parte da apelante. Não houve litigância de má-fé. Precedente: (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020).
7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.