Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002621-30.2025.4.02.5006/ES
AUTOR: THAIS CATAZANO SILVA AMARAL
ADVOGADO(A): WEMERSON SILVEIRA DE ALMEIDA (OAB GO069461)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado e exaltado no CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
Trata-se de ação ajuizada por THAIS CATAZANO SILVA AMARAL em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDACAO GETULIO VARGAS, objetivando, em sede liminar:
"(...) b) A concessão de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, em caráter LIMINAR, para determinar o retorno da autora à avaliação, assegurando-lhe participar na prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem Unificado, e, caso não seja aprovada, seja assegurada participação na “repescagem” do 44º Exame de Ordem Unificado;"
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A tutela provisória de urgência, nos termos em que delineada pelo artigo 300, do CPC, é instituto processual que possui, para sua concessão, um requisito genérico obrigatório e dois requisitos específicos, sendo que, quanto a estes últimos, basta a presença de um deles para que o juiz possa atender ao pleito da parte requerente.
O genérico consiste na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado pela parte. Os requisitos específicos consistem: a) no perigo de dano; b) no risco ao resultado útil do processo.
Passo à análise do pleito antecipatório.
Destaca-se que os editais de provas, exames e certames públicos devem observar o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, que apesar de ser um princípio constante na Lei 8.666/93 (Lei de Licitações), é perfeitamente possível sua aplicação para o caso em tela. Segundo este princípio, o edital é considerado a lei do concurso que regula, vinculando tanto a Administração Pública quanto o participante/candidato que a este se submete.
Cumpre esclarecer também que os atos administrativos são passíveis de controle jurisdicional, todavia, há limites que devem ser observados pelo Poder Judiciário, ao qual compete sindicar, via de regra, somente o aspecto da legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito administrativo em observância ao princípio da separação dos poderes (art. 2° da CRFB/88).
Esse alcance do controle jurisdicional quanto ao mérito administrativo é possível porque todos os atos administrativos são, em alguma extensão, vinculados. Apesar de alguns possuírem uma margem de discricionariedade em determinados casos, há sempre atributos de caráter vinculado.
No caso concreto, aduz a parte autora que participou do 43º exame de ordem unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Afirma que faltou apenas um ponto para que fosse aprovada nas questões objetivas, contudo quatro delas estariam eivadas de vícios. Em razão disso, requer que as questões que demonstram ilegalidades e erros sejam anuladas e que os pontos derivados dessas questões sejam repassados à parte autora, que foi prejudicada por erros da banca examinadora.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora questiona o enunciado das questões da prova, bem como suas respostas.
Segundo entendimento pacífico na jurisprudência, o Poder Judiciário só poderá se imiscuir no certame público para verificar a legalidade do processo seletivo com as regras do edital, bem como a congruência entre o edital e as questões formuladas, caso contrário não lhe é permitida a ingerência sobre as condutas administrativas na seara de outro órgão, sob pena de se sobrepor à autoridade da banca examinadora na correção das provas realizadas, principalmente diante do princípio da igualdade, uma vez que adotados os mesmos critérios para todos os candidatos.
Nesse sentido, é o entendimento do E. TRF2, ao qual se coaduna este julgador:
ADMINISTRATIVO - apelação - EXAME DA oab - reprovação na primeira Fase -CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE NOTA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES PELO PODER JUDICIÁRIO -IMPOSSIBILIDADE - exame já finalizado - perda do objeto. 1 - A realização da segunda etapa do 39º Exame de Ordem - objeto da ação- no decorrer da demanda esvazia o postulado nos autos pelo Autor, que era assegurar sua participação na segunda fase do referido Exame. 2- O Poder Judiciário tem o poder/dever de fiscalizar a legalidade do concurso e da coerência entre o Edital apresentado aos candidatos e as questões formuladas no momento da prova, mas afastando, em qualquer momento, o direito de um Poder imiscuir-se na seara de outro, alterando suas decisões de mérito ou decidindo sobre matérias administrativas próprias. 2 - É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a Banca Examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos. 3- O Judiciário não deve substituir a banca examinadora em sua função precípua, pois sua atuação limita-se ao campo de regularidade do procedimento, e não na correção das questões. As bases da avaliação, sua motivação, são casos de mérito administrativo, vedado a este Poder a interferência, sob pena, inclusive, de ofensa ao princípio da isonomia, já que os critérios de correção combatidos foram observados, em princípio, na correção dos exames de todos os outros candidatos. 4 - Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00241757420094025101 RJ 0024175-74.2009.4.02.5101, Relator: FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 18/10/2010, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 08/11/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA DE EXAME DA ORDEM. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA. LEGALIDADE DO EDITAL E CUMPRIMENTO DE SUAS NORMAS. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR-SE À BANCA EXAMINADORA. AVALIAÇÃO DE CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO COM BASE NO GABARITO DIVULGADO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A questão em debate refere-se à pedido de anulação de questão de prova de Exame de Ordem em vista de suposto erro no enunciado a dar margem a duas respostas possíveis. 2. Em matéria de certames públicos, somente compete ao Poder Judiciário a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital de concurso e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir-se à Banca Examinadora, proceder à avaliação dos critérios de formulação das questões e perguntas de provas de conhecimento e avaliação das respostas. 3. Recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça deliberou, no RE 632.853/CE, admitido no regime de repercussão geral (artigo 543-B d CPC), que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.... Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade doconteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame....". 4. No controle jurisdicional do ato administrativo, é vedado ao Poder Judiciário substituir o papel das Bancas Examinadoras, inclusive nos Exames de Ordem, no que pertine à valoração das questões e respostas apresentadas em exame realizado, imiscuindo-se na esfera axiológica inerente ao órgão promovente do certame em questão. Tal intervenção somente seria possível em caso de descumprimento do teor do edital, adotando outros critérios que não aqueles previamente divulgados, ou em caso de avaliação teratológica. 5. No caso em tela não se está diante de hipótese que autorize a revisão da resposta da questão pelo Judiciário, de acordo com as diretrizes firmadas pelos Tribunais Superiores, haja vista que "a verificação de existência de nulidades na revisão da prova discursiva demanda necessariamente a avaliação dos critérios de sua formulação e a avaliação da sua resposta, o que, como foi visto, mostra-se inviável em sede judicial.", inexistindo a indigitada ofensa ao artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil. Ademais, a correção da prova do candidato a princípio foi feita com base no gabarito divulgado, ao qual estavam todos os candidatos submetidos. 6. Diante da manutenção da sentença recorrida, cabível a condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais. Com efeito, em relação aos honorários recursais, o Eg. STF tem se manifestado no sentido de que o 1 objetivo da sucumbência recursal prevista no NCPC é remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação de contrarrazões, e também, evitar a interposição de recursos protelatórios (ARE 711027 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe. 04/08/2017; ARE 964.347 AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25/10/2016). A sentença foi proferida em 22/06/2016, cabível a majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, e § 11, do NCPC. 7. Apelação cível conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 00797220320154025162 RJ 0079722-03.2015.4.02.5162, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 17/05/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
No caso dos autos, em primeira análise, não se vislumbra ilegalidade flagrante ou erro grosseiro cometido pela banca examinadora, que exigiu de todos os candidatos, indistintamente, o cumprimento dos requisitos contidos no edital do certamente, inclusive em relação ao conteúdo programático.
Em razão do exposto, não cabe a este magistrado, em juízo de cognição sumária, anular as questões objeto do litígio e determinar que a parte autora seja habilitada a participar das demais etapas do exame de ordem.
Logo, diante de uma análise perfunctória, entendo ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, razão pela qual INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para ciência.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s).
Caso a(s) parte(s) Ré(s) entenda(m) ser necessário, conveniente ou oportuno, poderá(ão) efetuar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação.
Apresentada a contestação, verificando-se pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), todos do CPC, intime(m)-se o(a)(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) réplica.
À Secretaria para as providências necessárias.