Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5071873-34.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: TF CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VANESSA RIBEIRO DA SILVA CAVALIERI (OAB RJ135156)
ADVOGADO(A): REJANE NOGUEIRA LAPORT (OAB RJ135578)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por TF CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA., contra sentença proferida no evento 67, pelo Juiz Federal Manoel Rolim Campbell Penna, da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, tendo em vista o pagamento integral da dívida, extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ao interpor o presente recurso, a Executada não formulou pedido de gratuidade de justiça, mas apenas informou, quanto ao preparo, o seguinte:
“I. DO PREPARO
A apelante deixa, por ora, de recolher a guia referente ao preparo em virtude do valor da causa está em desacordo com o valor devido pela Apelante, sendo a CDA 70.4.21.044274-03 corrigida pelo Órgão competente no curso da execução, conforme se comprova no evento 58. E sendo objeto de debate no presente recurso. Caso ainda não seja entendido, requer o prazo de 5(cinco) dias para recolhimento das custas, previsto no artigo 1.007 do CPC.”
O recurso foi distribuído a este Gabinete e, em 21/12/2024, intimou-se a Executada, ora Apelante, para que regularizasse o pagamento das custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §2º e §4º, do CPC (evento 6).
Na mesma data, a Apelante juntou aos autos a petição do evento 7, na qual requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, informando que encerrou suas atividades, estando sem operações comerciais regulares, o que justificaria a inviabilidade econômica para suportar o pagamento das custas.
É o relatório. Decido.
Embora a gratuidade de justiça possa ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive em grau recursal (art. 99 do CPC), a sua concessão não possui efeitos retroativos.
Além disso, o recorrente apenas fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, caso o pedido de gratuidade de justiça seja formulado no próprio recurso, e não posteriormente (§7º do art. 99 do CPC).
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA.
1. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
2. É deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada efetuar o recolhimento do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado.
Aplicação da Súmula 187 desta Corte.
3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.064.741/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022)
No caso, como relatado, tendo em vista a ausência de preparo e de pedido de concessão da gratuidade de justiça no recurso de apelação (evento 73), a Apelante foi intimada para regularizar tal situação, mas não realizou o recolhimento das custas, de modo que deve ser reconhecida a deserção (art. 1007, §4º, do CPC).
Por outro lado, registra-se, ainda, que, conforme informado na petição do evento 7, a pessoa jurídica Apelante foi extinta, o que se observa da certidão de baixa de inscrição no CNPJ e do distrato registrado na JUCERJA (evento 7 – OUT2 e OUT5).
“A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito” (REsp n. 2.186.131/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025).
Dessa forma, além da deserção, há que se reconhecer que a interposição do recurso não poderia ter sido feita por pessoa jurídica inexistente.
Ante o exposto, não conheço da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Publiquem. Intimem.
Transitada em julgado esta decisão, deem baixa na distribuição e remetam os autos ao Juízo de origem.