Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0505360-98.2011.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: CENTRO AUTOMOTIVO NIGHT TRAIN LTDA - MASSA FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 102, PET1, o executado CENTRO AUTOMOTIVO NIGHT TRAIN LTDA - MASSA FALIDA apresentou Exceção de Pré-Executividade em que pugna pela extinção do crédito exequendo em virtude da prescrição material quinquenal.
Aduziu, em síntese, que o crédito em execução foi constituído em 28/07/2003 e que, considerando essa data como termo inicial, tinha-se configurada a sua prescrição, visto que o feito só foi distribuído em 01/06/2011.
Afirmou que, em consulta ao sítio eletrônico da SRFB durante o período de 01/01/2003 até 16/12/2024 não foram encontrados recursos administrativos resistindo à pretensão dos créditos em execução, de forma a suspender a exigibilidade dos créditos.
Citou que, caso não fosse acolhida a tese de prescrição material, que, ainda que determinada a citação da Executada, não tinham sido encontrados bens passíveis de penhora, tendo sido ultrapassado o prazo de 1 ano previsto no art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Alegou, outrossim, a existência do tema 1.184 do STF, assim como da Portaria MF 75/2012, a qual instituiu o não ajuizamento de execuções fiscais cujo valor fosse igual ou inferior a R$20.000,00.
Instada a se manifestar, a Excepta – no evento 108, OUT1 – requereu fosse rejeitado o incidente.
No evento 110, DESPADEC1, houve despacho, determinando a intimação da Exequente para que ela informasse o marco inicial para a contagem da prescrição do crédito exequendo, indicando, ainda, a existência de eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, o que foi atendido no Evento 117.
É o breve relato. Decido.
De início, cabe esclarecer que o crédito em execução é não tributário, possuindo CDA regularmente inscrita, o que lhe confere a presunção de liquidez e certeza.
Nesse sentido, competiria à Executada carrear aos autos cópia do processo administrativo sancionador para demonstrar que a constituição definitiva do crédito ocorreu em outra data que não os 30 dias após à notificação por AR da decisão final no processo administrativo em questão (23/08/2008 - evento 1, OUT2, pág. 1).
A Ré defende a ocorrência da prescrição para o ajuizamento desse feito.
Sem razão a Excipiente.
Com efeito, pela CDA que instrui este processo, conclui-se que a constituição definitiva do crédito exequendo ocorreu em 23/08/2008.
De acordo com o disposto no artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.941/2009, a Administração Pública tem 5 anos para propor a execução fiscal, a contar do término do processo administrativo.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, consolidou entendimento no julgamento do REsp 1.115.078, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, de que em se tratando de dívida ativa não tributária, objeto de auto de infração, o prazo prescricional é o quinquenal (Decreto n° 20.910/1932 e Lei n° 9.873/1999).
Assim, no caso de multas, somente após ter sido concluído de forma definitiva o Processo Administrativo que torna certo o seu valor, é que se inicia o prazo prescricional para a cobrança judicial, tendo em vista que o ente público não pode, por conta própria, praticar atos de constrição pecuniária.
Deste modo, como a constituição definitiva do crédito ocorreu em 23/08/2008, o ajuizamento da execução fiscal em 01/06/2011 e o despacho inicial, determinando a citação da devedora, aconteceu também 24/06/2011, deu-se a interrupção da prescrição, ao contrário do que alega o devedor.
É de se destacar, ainda, que, em se tratando de dívida não tributária, há suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição (24/09/2010), ou até a distribuição da execução fiscal, se essa ocorrer antes de findo aquele prazo, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980.
Logo, da inscrição em dívida ativa, que ocorreu em 24/09/2010, até 24/03/2011, o curso do prazo prescricional estava suspenso, evidenciando que, de qualquer ângulo que se aprecie a questão, não houve a alegada prescrição.
Atente a Executada que os débitos exequendos não são administrados pela SRFB ou pela PGFN, pelo que não há razão para constarem dos sistemas de cada um desses órgãos. Além disso, inaplicáveis as regras sobre prescrição previstas no CTN.
No que tange à alegação da aplicação do Tema 1.184 do STF e do art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, teço as considerações a seguir.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1355208, no qual se discutia, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e §6º da CF, a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em face da modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 - Tema 109 com o advento da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, fixou a seguinte tese:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."
O referido julgamento fundou-se na aplicação do princípio da eficiência na gestão processual, atualmente positivado no art. 8º do CPC, que deve informar diretamente a atuação do juiz, inclusive nas execuções fiscais, na forma do art. 1.046, §2º, do CPC.
A verificação do interesse de agir do exequente é uma materialização do princípio da eficiência processual, pois apesar do direito ao livre acesso ao Poder Judiciário, inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CF, a ninguém é facultado mover toda a máquina judicial sem que haja efetiva necessidade e utilidade no provimento judicial requerido. Em outros termos, não obstante a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário, ninguém tem o direito absoluto de mover processo judicial inútil e desnecessário.
Portanto, no curso do procedimento de execução fiscal cabe ao magistrado perquirir o interesse de agir do exequente com base: (i) no valor da dívida a ser cobrada judicialmente considerando os custos do processo de execução fiscal em si mesmo e (ii) a possibilidade de resultado útil da execução, revelada na existência de bens aptos à constrição judicial, considerando os outros meios legalmente previstos para a cobrança extrajudicial da dívida.
Assim, a partir das premissas fixadas no referido Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024, em que estabeleceu no seu art. 1º que as execuções fiscais com valor inferior a R$ 10.000,00 na data do seu ajuizamento devem ser extintas quando não houver movimentação útil há mais de 1 ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não forem localizados bens penhoráveis.
Assim prevê a Resolução nº 547 do CNJ:
“Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (grifei).
O caso concreto, no entanto, não se enquadra no art. 1º, §1º, da Resolução nº 547 do CNJ, uma vez que o processo encontra-se suspenso, aguardando a comunicação do Juízo empresarial acerca da disponibilidade do crédito, motivo pelo qual não cabe a extinção deste feito, com base no Tema 1184 do STF.
Diante do exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade em apreço.
Intimem-se.
Após, retornem os autos à suspensão já determinada.