Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001548-61.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerido no evento 160.
Dispõe o art. 246, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, in verbis: “A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça”.
Com efeito, a Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça regulamentou a forma como deve ocorrer a citação eletrônica via e-mail, ao criar o Domicílio Judicial Eletrônico (DJEL). Por sua vez, o art. 16, § 2º, da referida Resolução expressamente dispõe que “As pessoas físicas, nos termos do art. 77, inciso VII, do Código de Processo Civil - CPC, poderão realizar cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas, bem como para o recebimento de citações e intimações”.
Tendo em vista que não há nos autos endereço eletrônico cadastrado pelos executados nos sistemas da Justiça Federal, e, ainda que o sistema do DJEL ainda se encontra em fase de implantação e ampla divulgação nos Tribunais, a citação por e-mail, resta inviabilizada, por ora.
Considerando os convênios firmados com a Justiça Federal, autorizo a pesquisa de endereços das partes executadas nos sistemas RENAJUD e SIEL. Ressalte-se que as pesquisas nos referidos sistemas só serão efetuadas para os executados que sejam pessoa física.
Caso o endereço encontrado na pesquisa junto aos referidos sistemas seja distinto do constante dos autos, renove(m)-se a (s) citação(ões) do(s) réu(s) no(s) novo(s) endereço(s) encontrado(s).
Caso o(s) endereço(s) seja(m) idêntico(s) ou resultando em diligência negativa, intime-se a parte exequente a requerer o que entender cabível, no prazo de 30 (trinta) dias.