Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006011-89.2022.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de INSPECEM INSPECAO VEICULAR EIRELI e WALTER BASTOS JUNIOR em razão do inadimplemento do Contrato: 0009925107219751.
No evento 133.1, a exequente requer a aplicação de medida cautelar de arresto de bens, nos termos do art. 830 do CPC, alegando o insucesso das diligências para localização dos executados.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada INSPECEM INSPEÇÃO VEICULAR EIRELI foi regularmente citada (evento 16.1). Por outro lado, permanece pendente a citação do executado WALTER BASTOS JUNIOR, não obstante as diversas tentativas infrutíferas registradas nos eventos 15.1, 17.1, 35.1, 60.1, 68.1, 82.1, 106.1, 127.1 e 128.1.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a executada INSPECEM INSPEÇÃO VEICULAR EIRELI foi regularmente citada (evento 16.1), o que supera a necessidade de medida de arresto em relação a esta. Nesta fase, o rito da execução de título extrajudicial impõe o prosseguimento mediante a penhora de bens para garantia do juízo, ato que ocorre após o transcurso do prazo para pagamento voluntário.
No que tange ao executado WALTER BASTOS JUNIOR, a situação processual é distinta. O pedido de arresto executivo encontra amparo no art. 830 do CPC e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme o REsp 1.822.034/SC, o arresto executivo eletrônico busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, assegurando a efetivação de futura penhora. O STJ fixou o entendimento de que o exaurimento das tentativas de citação é prescindível, bastando a frustração da tentativa de localização do devedor para viabilizar a medida on-line. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021)
No mesmo sentido, o REsp 2.099.780/PR avançou ao dispensar inclusive a necessidade de prévia tentativa por Oficial de Justiça, caso a via postal ou eletrônica resulte infrutífera. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, proseguindo no julgamento, após voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
No caso concreto, o robusto histórico de diligências negativas em variados logradouros (eventos 15.1, 17.1, 35.1, 60.1, 68.1, 82.1, 106.1, 127.1 e 128.1), supera amplamente o requisito da tentativa de localização frustrada. Assim, a medida constritiva harmoniza-se com a orientação das Cortes Superiores e com o princípio da máxima utilidade.
Ante o exposto:
I. INDEFIRO o pedido de arresto executivo em face de INSPECEM INSPECAO VEICULAR EIRELI, uma vez que tal executada já foi regularmente citada.
II. DEFIRO o arresto executivo eletrônico em face de WALTER BASTOS JUNIOR. Considerando a preferência legal pelo dinheiro (art. 835, § 1º, do CPC), proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do valor da execução, com o imediato desbloqueio de eventuais valores que excedam o montante exequendo.
III. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, CPC).
Cumpra-se.
Vistos em inspeção, no período de 18 a 22/05/2026, nos termos do que dispõem os Arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas, e a Portaria nº COR/TRF2 Nº 512 de 07/08/2025, ambas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, bem como o § 4º, do Art. 19, da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 11/2026, de 25/02/2026. São João de Meriti - RJ, em 21/05/2026.