Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5092358-84.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: GABRIEL DA ROCHA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO NASCIMENTO DA CONCEICAO (OAB RJ131092)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. Apelações. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO ORTOPÉDICA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI n.º 13.954/2019. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de remessa necessária e recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente pedido para determinar que o Exército Brasileiro garanta o tratamento integral necessário à recuperação do autor, abstendo-se de licenciá-lo ex officio por término de tempo de serviço até sua completa recuperação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato de licenciamento do apelante, militar temporário, e, por conseguinte, seu direito à reintegração com percepção de soldo para fins de tratamento médico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O licenciamento ocorreu em data posterior à vigência da Lei n.º 13.954/2019, que promoveu substanciais alterações no Estatuto dos Militares (Lei n.º 6.880/80) e na Lei do Serviço Militar (Lei n.º 4.375/64). É, portanto, este o novo arcabouço normativo que rege a situação jurídica em exame.
4. No caso dos autos, deve ser reconhecida a necessidade da prova pericial médica, conforme requerido pelo autor/apelante, tendo em vista a importância de esclarecimentos específicos para solução da lide. Em observância aos ditames constitucionais, a prova pericial deve ser realizada e, caso as partes não concordem com as conclusões da perícia, poderão, ainda, impugná-la e, nos termos do art. 480 do CPC, a fim de promover uma melhor instrução do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Remessa necessária e apelação da UNIÃO improvidas. Parcial provimento à apelação do autor para anular a sentença. Tese de julgamento: "1. Quando a hipótese trata de matéria fática e não exclusivamente de direito, sendo necessária a produção de prova pericial, não se admite o julgamento do processo sem que tenha ocorrido a adequada dilação probatória."
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Dispositivos relevantes citados: art. 1º, inciso I, alínea c, da Lei n.º 7.670/88; art. 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/80; e arts. 370, 371 e 480 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TRF2 - Apelação Cível, 5117545-02.2021.4.02.5101, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - REIS FRIEDE, julgado em 13/06/2022, DJe 23/06/2022 11:21:55; Apelação Cível, 0125584-15.2017.4.02.5101, Rel. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, julgado em 28/07/2020, DJe 30/07/2020 18:38:04; Apelação/Remessa Necessária, 5017982-69.2020.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5ª. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 09/12/2020, DJe 07/01/2021 17:54:41.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2025.