Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000885-82.2013.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requereu a inclusão da restrição circulação junto ao RENAJUD e consulta junto ao sistema do INFOJUD ( evento 216).
A restrição de transferência via Sistema RENAJUD em relação aos veículos informados já restou efetivada, conforme evento 200.
Embora em algumas hipóteses seja possível a ampliação da restrição sobre os veículos indicados no sistema RENAJUD, é necessário, para tanto, que se verifiquem circunstâncias autorizadoras.
Na presente hipótese, os veículos indicados no sistema supramencionado não foram encontrados ( eventos 211 e 212), de forma que a restrição ao licenciamento e à circulação não traria qualquer resultado prático ao processo, podendo, ainda, ocasionar constrangimento indevido e desnecessário a terceiros.
Indefiro, portanto, o requerido no evento 200, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados elementos mais contundentes referentes a possível conduta furtiva do executado em relação aos veículos indicados.
Considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis, DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais da parte executada, através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda.
Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após o resultado das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não indicados bens passíveis de penhora, e considerando que todas as medidas efetivadas foram infrutíferas, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos do art. 921, §§ 2º e ss. do CPC e da súmula 150 do STF.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Após, venham-me conclusos para extinção (art. 924, V, do CPC).
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução.