Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5077397-12.2022.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: WALTER LUIZ GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HAMILTON NOVAIS JUNIOR (OAB RJ181873)
INTERESSADO: CAROLINA DE OLIVEIRA ARRUDA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): HAMILTON NOVAIS JUNIOR
INTERESSADO: CARMEM LUIZA DE CARVALHO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): CESAR FERNANDES SANCHES
ADVOGADO(A): CATARINE ALONSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NILZELLY PAULA LIMA DE CASTRO
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS PARA RECEBIMENTO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DEMANDANTE ORIGINÁRIO. NÃO CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES DO MAGISTRADO PARA A PROMOÇÃO DA HABILITAÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. INADMISSÍVEL O RECURSO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela habiltante Carmen Luiza de Carvalho Marcos em face da sentença (ev. 145), que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
A recorrente alega que ela e o habilitante Antônio Paulo de Arruda são primos do demandante originário e, portanto, sucessores processuais legítimos, pois este não deixou outros sucessores mais próximos.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais.
De acordo com a legislação previdenciária, os valores não recebidos em vida pelo eventual beneficiário da pensão por morte poderá ser pago aos sucessores na falta de dependentes habilitados (artigo 112 da Lei 8.213/1991).
Segundo a recorrente, o demandante originário era solteiro, não tinha filhos e nem possuía ascendentes vivos, razão pela qual os primos (parentes colaterais de 4º grau, conforme o artigo 1.594 do Código Civil).
A certidão de óbito do demandante comprova que ele era solteiro e não teve filhos (ev. 90.2). As certidões de óbito dos pais do demandante originário (ev. 103) comprovam que ele era filho único. Observado o artigo 1.829 do Código Civil, não há na linha sucessória, portanto, descendentes, ascendentes ou cônjuge sobrevivente do demandante originário, restando apenas a discussão quanto aos colaterais.
Em relação a esses, a existência de parentes colaterais mais próximos exclui o direito dos mais remotos, conforme está disposto no artigo 1.840 do Código Civil. Portanto, os primos somente passariam a ter direito à suceder o demandante originário se comprovada a morte de todos os parentes em 3º grau (tios) do demandante originário, de linha materna e paterna, o que não ocorreu no caso, apesar das oportunidades conferidas pelo Magistrado sentenciante aos interessados (ev. 120, ev. 129 e ev. 135), dentre os quais a recorrente.
Ausente a adequada promoção da habilitação, entendo que o Magistrado agiu corretamente ao proferir a sentença terminativa, contra a qual não cabe recurso no âmbito dos Juizados Especiais Federais (artigo 5º da Lei 10.259/2001), salvo nos casos de ocorrência de negativa de jurisdição (enunciado 18 destas Turmas Recursais), o que não houve neste caso.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso cível, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015, com base na gratuidade da justiça que ora defiro à devedora.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5077397-12.2022.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CAROLINA DE OLIVEIRA ARRUDA (Curador)
ADVOGADO(A): HAMILTON NOVAIS JUNIOR (OAB RJ181873)
AUTOR: WALTER LUIZ GONCALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): HAMILTON NOVAIS JUNIOR (OAB RJ181873)
INTERESSADO: CARMEM LUIZA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): CESAR FERNANDES SANCHES
ADVOGADO(A): CATARINE ALONSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): NILZELLY PAULA LIMA DE CASTRO
SENTENÇA
8. Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 10. Intimem-se as partes autora, cientificando-a de que dessa sentença não cabe recurso, nos termos do artigo 5° da Lei nº 10.259/2001. 11. Após a intimação e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. 12. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
11/07/2025, 00:00
Incompetência
14/12/2022, 07:53
Mero expediente
29/11/2022, 17:49
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)