Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020315-27.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABIANA AUGUSTA DA CUNHA
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para determinar que a parte-Ré, por meio do Sistema Único de Saúde ? SUS, forneça o medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA à parte-Autora, entregando-o diretamente ao estabelecimento hospitalar no qual a mesmo está se submetendo ao tratamento (CACON do Hospital Santa Rita de Cássia), enquanto se fizer necessário, conforme prescrição médica. Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a UNIÃO, por intermédio do seu órgão de saúde, no prazo razoável de até 30 (trinta) dias simples, disponibilize o medicamento em questão[2], sob pena de multa diária correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais). Destaque-se, outrossim, a possibilidade de majoração da multa ou aplicação diretamente em desfavor do respectivo dirigente do órgão de saúde, na hipótese de eventual reiteração no descumprimento da ordem aqui cominada[3]. Advirta-se, desde logo, que eventuais entraves burocráticos, sem a apresentação de justificativa concreta e tempestiva quanto à dificuldade no cumprimento desta decisão, não se revelam suficientes, por si só, para justificar a sua não efetivação, sem que se tenha procedido, a contento e tão-logo cientificado desta, às diligências necessárias no sentido de providenciar o tratamento médico sob enfoque. Intime-se a UNIÃO, com urgência, em regime de plantão, por se tratar de processo afeto à saúde. Seguindo a determinação disposta no item 3, ?c?, do Tema 6 do STF (?(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS?), oficie-se ao Ministério da Saúde[4] para que avalie a possibilidade de instruir pedido de análise pela CONITEC do medicamento TRASTUZUMABE DERUXTECANA para a doença que acomete a parte-Autora[5]. Condeno a UNIÃO, nos termos do Tema 1.234 do STF, do Tema 1.313 do STJ[6] e do art. 85, §§ 8º e 2º, do NCPC, ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sem custas processuais, tendo em vista a isenção prevista no art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de quaisquer das partes, intime-se a parte-Recorrida para resposta e recolhimento das custas recursais, conforme o caso. Após, ao E. TRF2. Por fim, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.