Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026032-54.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: NEMER MOSCON (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAM MOURA BRAGA DA SILVA (OAB RJ247094)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DUTRA SANTANA (OAB RS124710)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM. AÇÃO DE CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM TRÂMITE. AÇÃO CONTINENTE. MESMAS PARTES, PEDIDOS MAIS ABRANGENTES. PRESENTE DEMANDA. AÇÃO CONTIDA. ART. 57, DO CPC. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por NEMER MOSCON (evento 14, JFES), nos autos da ação de conhecimento, pelo procedimento comum, por ele ajuizada em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando, inclusive a título de urgência em caráter liminar, a concessão de 0,30 pontos na prova prática da 2ª Fase de Direito do Trabalho do 39º Exame da Ordem e a consequente inclusão de seu nome na lista de aprovados e a emissão de certificado de aprovação.
2. O art. 57 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) prevê que o Conselho Seccional exerce, no respectivo território, as competências, vedações e funções atribuídas ao Conselho Federal, no que couber e no âmbito de sua competência material e territorial. Logo, o Presidente do Conselho Seccional da OAB possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda relacionada ao Exame da Ordem. Precedentes.
3. Considera-se litispendência a repetição de uma ação que se encontra em curso, ou seja, quando se ajuíza ação já proposta, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, consoante parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 337, do CPC.
4. A presente ação foi ajuizada pelo Recorrente, em 07/08/2024, em face da mesma parte do Mandado de Segurança nº 5007974-03.2024.4.02.5001 (ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESPÍRITO SANTO), impetrado em 18/03/2024, objetivando, assim como no writ, a atribuição da pontuação referente ao item 5 da prova prático-profissional do 39º Exame da Ordem. Entretanto, os pedidos formulados no âmbito do Mandado de Segurança nº 5007974-03.2024.4.02.5001 eram mais amplos, abrangendo além do contido nesta ação (pontuação referente ao item 5 da prova prático-profissional), outros pedidos relativos a outras questões.
5. Ao caso aplica-se o art. 57, do CPC: “Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.”
6. Do cotejo da presente demanda com o Mandado de Segurança nº 5007974-03.2024.4.02.5001, depreende-se a ação discutida nestes autos encontra-se contida no referido Mandado de Segurança, mostrando-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento, entretanto, na ocorrência da continência, a fim de se evitar a duplicidade de decisões judiciais sobre os mesmos fatos.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.