Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5005757-30.2024.4.02.5116/RJ
APELANTE: AMANDA GRACYELE DE OLIVEIRA DOMINGOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELANTE: JOAO VITOR DE VASCONCELOS SANT ANA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582)
ADVOGADO(A): JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMANDA GRACYELE DE OLIVEIRA DOMINGOS e JOAO VITOR DE VASCONCELOS SANT ANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 10), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo sentença de improcedência proferida em embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO HÍGIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO PROVADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA PRICE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por AMANDA GRACYELE DE OLIVEIRA DOMINGOS e outro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados nos embargos à execução opostos em face de cobrança fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada entre os embargantes e a CEF, rejeitando alegações de inépcia da inicial executiva, abusividade contratual, excesso de execução e pleito de produção de prova pericial contábil.
2. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o objeto da controvérsia restringe-se à validade das cláusulas contratuais e à ausência de impugnação concreta e fundamentada quanto aos valores executados. A prova técnica, nesse contexto, mostra-se desnecessária, especialmente quando requerida de forma genérica.
3. A ausência de apresentação de planilha própria, nos moldes do art. 917, §3º, do CPC, inviabiliza a apreciação da alegação de excesso de execução, constituindo óbice processual ao acolhimento da pretensão deduzida nos embargos. Alegações genéricas e desprovidas de substrato fático mínimo não ensejam revisão dos valores executados.
4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados após a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Igualmente, a adoção do sistema de amortização pela Tabela Price não acarreta, por si só, prática de anatocismo, sendo necessária prova de distorções efetivas na aplicação, o que não se verifica nos autos.
5. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor a contratos bancários firmados por pessoa jurídica com a finalidade de desenvolver atividade empresarial. Ainda que admitida sua incidência, permanece com a parte devedora o ônus de demonstrar, com clareza e elementos probatórios idôneos, a abusividade das cláusulas contratuais e eventual onerosidade excessiva, o que não foi atendido no caso concreto.
6. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, perfazendo 11% (onze por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC.”
Em suas razões (Evento 17), sustentam os recorrentes, em síntese, que a haveria cerceamento de defesa em razão da ausência de prova pericial contábil, que seria essencial para o deslinde da lide; que a Lei 8.078/90 deveria ser aplicada ao caso, tendo em vista a natureza consumerista do contrato bancário, com a consequente inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII do referido diploma legal; que a questão deveria ser analisada sob a óptica da função social do contrato, prevista no artigo 421 do Código Civil, eis que envolveria verbas de natureza essencial para a recorrente, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal ao evento 23, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 6º, VIII, da Lei 8.078/90 e 421 do Código Civil, tido pelos recorrentes como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
No mais, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o voto condutor (Evento 10):
“A alegação de cerceamento de defesa não prospera. O juízo a quo, com base no art. 355, I, do CPC, entendeu pela suficiência dos elementos constantes nos autos para o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões suscitadas pelos embargantes são eminentemente de direito. A jurisprudência consolidada reconhece que, diante da ausência de controvérsia fática ou de impugnação específica e fundamentada sobre os valores apresentados pelo credor, é perfeitamente legítimo o indeferimento da prova pericial, sobretudo quando esta é requerida de forma genérica, sem delimitação precisa do seu objeto ou indicação concreta de divergência aritmética. Tal compreensão é corroborada por diversos precedentes desta Corte.
Quanto à suposta abusividade contratual, também não assiste razão aos apelantes. O contrato em exame, formalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário, contém cláusulas claras quanto à taxa de juros e à forma de amortização da dívida, com previsão expressa da capitalização periódica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que, em se tratando de contrato firmado com instituição financeira após a edição da MP nº 2.170-36/2001, é válida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada – o que se verifica no presente caso.
Igualmente não procede a insurgência contra a adoção da Tabela Price. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera utilização deste sistema de amortização, por si só, não implica ilegalidade ou anatocismo, sendo necessária a demonstração concreta de sua aplicação de forma onerosa ou distorcida – o que não foi sequer minimamente evidenciado.
No tocante ao alegado excesso de execução, a sentença observou, com propriedade, que os embargantes não indicaram o valor que entendem devido, tampouco apresentaram planilha demonstrativa nos moldes do art. 917, §3º, do CPC. Trata-se de condição processual indispensável à formulação válida da pretensão de excesso, sendo incabível o exame da matéria em face da ausência de fundamentação adequada. Alegações genéricas, desacompanhadas de cálculo próprio ou de apontamento objetivo de erro nos valores apresentados pela exequente, não bastam para o acolhimento da tese.
Por fim, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se registrar o seguinte:
Os apelantes pleiteiam a aplicação da Lei nº 8.078/90 à relação jurídica em análise, sob o argumento de que se trata de prestação de serviços bancários. Contudo, tal assertiva não encontra respaldo no caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais." (REsp 1.497.574-SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, unanimidade, j. 24/10/23, DJe 03/11/23 - Info 795 - STJ).
No caso dos autos, a operação de crédito objeto da execução se deu por meio de Cédula de Crédito Bancário com garantia do FGO, contratada no âmbito de uma operação empresarial, o que afasta a caracterização da apelante como destinatária final dos serviços bancários, nos termos do art. 2º do CDC.
Ressalte-se que, ainda que fosse o caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que tal circunstância não afasta o ônus da parte de demonstrar a existência de cláusulas abusivas ou de onerosidade excessiva, especialmente quando se trata de impugnação genérica desprovida de documentos mínimos que evidenciem qualquer distorção contratual.
(...)
A jurisprudência atual tem relativizado a ideia de hipossuficiência automática do cliente bancário, especialmente em operações empresariais. No caso dos autos, não se vislumbra vulnerabilidade técnica ou informacional apta a justificar a inversão do ônus da prova. Os fatos relevantes da controvérsia – contratação, inadimplemento e evolução do débito – estão documentalmente comprovados, cabendo à parte devedora, como estabelece o art. 373, II, do CPC, o encargo de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do exequente – o que, de fato, não ocorreu.
Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida.”
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova pericial, bem como pela ausência de vícios no instrumento firmado entre as partes, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Por fim, cumpre consignar, também, o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.