Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5063978-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: MEIER VERDEJANTE COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
APELANTE: ANDRE LUIZ COUTINHO DE ARAUJO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO AFASTADA. inconformismo com a solução jurídica adotada. PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC). EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MEIER VERDEJANTE COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e ANDRÉ LUIZ COUTINHO DE ARAÚJO, com fins de prequestionamento, contra acórdão que manteve o indeferimento liminar de embargos à execução por ausência de indicação do valor tido como correto e de memória de cálculo (art. 917, § 3º, CPC). Alegam omissão quanto a suposto cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil e sustentam ser a prova técnica imprescindível para apontar o incontroverso.
2. Afasta-se a alegada omissão, pois o acórdão examina expressamente o tema do cerceamento de defesa e afirma que, sem a memória discriminada de cálculo exigida pelo art. 917, § 3º, do CPC, não se conhece do excesso, não sendo a perícia meio idôneo para suprir o ônus processual do embargante.
3. Os embargos de declaração têm finalidade estrita (art. 1.022, CPC) e não se prestam à rediscussão do mérito. Na espécie, o julgado enfrentou o ponto nuclear suscitado na apelação — a necessidade de memória de cálculo como condição de viabilidade dos embargos por excesso — e, a partir dessa premissa processual, rejeitou a tese de cerceamento. A decisão explicita que não cabe converter o processo em órgão de apuração contábil para substituir a atividade que compete à parte, de modo que a invocação genérica dos arts. 369 e 370 do CPC não torna imprescindível a prova técnica quando ausente o requisito legal mínimo para ingressar no mérito do alegado excesso.
4. O acórdão embargado também registra dados concretos do feito: os embargantes foram instados a indicar o valor que reputavam correto e a apresentar demonstrativo atualizado, mas permaneceram na generalidade, limitando-se a alegar falta de documentos e a requerer perícia. Nessa moldura, a ratio decidendi — indeferimento liminar por inobservância do art. 917, § 3º — responde de forma suficiente à insurgência. Não há ponto relevante ou capaz de alterar o resultado que tenha deixado de ser apreciado; há, isto sim, inconformismo com a solução jurídica adotada, o que não configura omissão integrável nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. A alegação de que a perícia seria condição para identificar o valor incontroverso foi ponderada e afastada. Foi registrada a existência de elementos documentais nos autos aptos a permitir cálculo pela parte e evidenciada a ausência de indicação específica de quais documentos faltariam. Sem a memória discriminada, inexiste parâmetro para o exame técnico do excesso. A pretensão de substituir o ônus de apresentação do demonstrativo por uma perícia “exploratória” contraria o desenho legal dos embargos à execução e não caracteriza lacuna do julgado, mas tentativa de reabrir debate já solucionado com fundamento processual claro e suficiente.
6. Quanto ao prequestionamento, o CPC de 2015 estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025). Assim, a matéria ventilada nos aclaratórios fica automaticamente prequestionada, independentemente do resultado, afastando a necessidade de nova integração do julgado apenas para esse fim. Não caracterizada omissão, mantém-se íntegro o acórdão quanto à exigência do art. 917, § 3º, do CPC e à desnecessidade de perícia.
7. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025.