Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5008422-08.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: GEORGE ALBER SOUZA DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): GENELSON CAMPOS DE MENEZES JUNIOR (OAB RJ151412)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIES A QUO JUNTO COM O VENCIMENTO DO CONTRATO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por GEORGE ALBER SOUZA DE OLIVEIRA, em face de sentença que rejeitou seus Embargos Monitórios e julgou procedente a Ação Monitória da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 130.413,92 (cento e trinta mil quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos), posicionado em 02/10/2024, nos termos do art. 701, 2º do CPC.
2. Em suas razões recursais, o Apelante, inicialmente, recorre do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e alega ocorrência de prescrição do débito, pois, em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida em 01/05/2014, fazendo com que o prazo prescricional se iniciasse, já estando prescrita quando do ajuizamento da ação em 15/09/2022. Alega também excesso de execução, afirmando que apresentou planilha de cálculo atualizado e juntou os boletos de pagamento até maio de 2015, não sendo possível se exigir técnica contábil da parte.
3. Com relação ao pedido de gratuidade de justiça, pois diversamente do que afirmou o Recorrente, não houve o indeferimento do pedido, vez que sequer fora apreciado pelo juízo a quo, e, considerando que a presença da alegação de insuficiência de recursos para prover as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC), defere-se o pedido, retroagindo ao momento do pedido, efetuado em sede de Embargos Monitórios.
4. Com relação à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, com relação aos contratos, o início da fluência do prazo prescricional ocorre após o seu vencimento, conforme fixado na avença, e que o vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar este marco. Precedentes.
5. O prazo prescricional nos contratos de empréstimo somente se inicia no termo pactuado no contrato, que ocorreria em março de 2018, afastando-se a alegação de prescrição da dívida, vez que a ação fora ajuizada em 15/09/2022.
6. Quanto ao excesso de cobrança, nota-se que o Apelante juntou planilha apontando qual seria o valor devido (evento 13 – PLAN 6 – JFRJ), juntando diversos comprovantes de pagamento (evento 13 – ANEXO5 – JFRJ), dos quais pugna o abatimento.
7. Ocorre que a maioria dos comprovantes juntados pelo Apelante quando da oposição dos Embargos Monitórios possuem data anterior à apontada como início do inadimplemento, que ocorreu a partir de 01/05/2014, e os que são de data posterior estão ilegíveis, não se podendo aferir se correspondem aos boletos respectivos. Importante salientar que o Juízo a quo intimou a parte para apresentar os comprovantes do pagamento das parcelas com vencimentos em 01/05/2014, 01/06/2014, 01/07/2014 e 01/08/2014, o que não foi atendido, não se desincumbindo do ônus de provar suas alegações.
8. Apelação parcialmente provida apenas para conceder a gratuidade de justiça ao Apelante/Embargante, desde a formulação do pedido. No mais, mantida a sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.