Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5033190-88.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: VITOR BARROS ALEXANDRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALMIR ROBERTO PEREIRA (OAB RJ065101)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VITOR BARROS ALEXANDRE, com fulcro no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 10):
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. LESÃO ORTOPÉDICA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.954/2019. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E REFORMA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO. DIREITO À MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO COMO ENCOSTADO, SEM REMUNERAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
1 - Remessa Necessária tida por interposta e Apelação Cível interposta pela Parte Autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à União Federal que conceda tratamento médico contínuo ao autor exclusivamente para a lesão ortopédica sofrida, que foi iniciado durante o período de atividade militar, em unidades de saúde castrenses, a fim de possibilitar a recuperação de sua saúde frente a tal patologia, sem direito à remuneração.
2 - Cinge-se a controvérsia em aferir a legalidade do ato de licenciamento do Apelante, militar temporário, e, por conseguinte, seu direito à reintegração com percepção de soldo para fins de tratamento médico, ou, eventualmente, à sua reforma.
3 - O licenciamento do militar temporário ocorrido após a vigência da Lei nº 13.954/2019 submete-se ao novo regime jurídico estabelecido por esta norma, em observância ao princípio tempus regit actum, sendo inaplicáveis os precedentes jurisprudenciais consolidados sob a legislação anterior.
4 - Nos termos da nova redação do Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), a reforma do militar temporário em decorrência de acidente em serviço (art. 108, III) é condicionada à comprovação de sua invalidez, ou seja, da sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, § 2º).
5 - Atestado por perícia judicial que o militar, embora portador de lesão que demanda tratamento, não se encontra incapaz para o serviço militar nem inválido para o trabalho, o ato de licenciamento por conclusão de tempo de serviço é legal e obrigatório, nos termos do art. 109, § 3º, e art. 111, § 2º, do Estatuto dos Militares.
6 - A legalidade do licenciamento não afasta o direito do ex-militar à assistência à saúde para a moléstia adquirida em serviço. Garante-se a continuidade do tratamento médico em unidade militar, na condição de encostado e sem percepção de remuneração, conforme expressa previsão do art. 31, §§ 6º e 8º, da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e do art. 149 do Decreto nº 57.654/66.
7 - Apelação e remessa necessária desprovidas.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 27):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Embargos de Declaração opostos por VITOR BARROS ALEXANDRE em face do v. acórdão (evento 10) que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ora Embargante, mantendo a sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à União Federal que conceda tratamento médico contínuo ao autor exclusivamente para a lesão ortopédica sofrida, que foi iniciado durante o período de atividade militar, em unidades de saúde castrenses, a fim de possibilitar a recuperação de sua saúde frente a tal patologia, sem direito à remuneração.
II. O acórdão embargado adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, analisando de forma adequada as questões suscitadas.
III. Inexiste a alegada omissão quanto à análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, fundamentando a sua inaplicabilidade ao caso concreto em razão da superveniência da Lei nº 13.954/2019 e da aplicação do princípio tempus regit actum. A pretensão do embargante configura, na verdade, mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos aclaratórios.
IV. Considerando-se a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
V. Ressalte-se que o Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
VI. Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
VII. Embargos de Declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 34), o recorrente sustenta violação aos arts. 489 do CPC, 5º e 7º da Constituição Federal.
Aduz, para tanto, que o acórdão recorrido teria ignorado erro da Administração no licenciamento do militar, defendendo que militar temporário acometido de debilidade física durante o serviço faria jus à reintegração com percepção de remuneração enquanto submetido a tratamento médico, sustentando também violação a garantias constitucionais relacionadas ao direito à saúde e aos vencimentos, além de alegar divergência jurisprudencial.
Contrarrazões (evento 38), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
A controvérsia devolvida a exame neste juízo de admissibilidade consiste em verificar se o recurso especial pode ser admitido para revisar o acórdão que, à luz da Lei nº 13.954/2019 e das conclusões da perícia judicial, reconheceu a legalidade do licenciamento do militar temporário por ausência de incapacidade laboral, assegurando-lhe apenas a continuidade do tratamento médico na condição de encostado, sem percepção de remuneração.
Inicialmente, a parte recorrente sustenta violação ao art. 489 do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de analisar adequadamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao caso.
Conforme se verifica do acórdão que apreciou os embargos de declaração, o Tribunal de origem consignou expressamente que a questão foi enfrentada de forma clara e fundamentada, tendo sido afastada a aplicação da jurisprudência invocada em razão da superveniência da Lei nº 13.954/2019, que alterou o regime jurídico aplicável aos militares temporários.
Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem examinou a matéria submetida à sua apreciação, apresentando fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, inexistindo a alegada negativa de prestação jurisdicional.
No tocante ao mérito recursal, observa-se que o acórdão recorrido consignou expressamente que a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade do autor para o trabalho, razão pela qual reconheceu a legalidade do licenciamento do militar temporário após o término do período de serviço, assegurando-lhe apenas o direito à continuidade do tratamento médico na condição de encostado, sem percepção de remuneração.
A pretensão deduzida no recurso especial, ao sustentar a existência de erro administrativo no licenciamento e defender o direito à reintegração com percepção de remuneração durante o tratamento de saúde, demanda necessariamente a revisão das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem quanto às circunstâncias fáticas do caso, notadamente no que se refere à condição clínica do recorrente, à existência ou não de incapacidade laboral e à legalidade do ato administrativo de licenciamento, providência vedada pela súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, o recorrente sustenta violação direta aos arts. 5º e 7º da Constituição Federal. Contudo, a análise de suposta afronta direta a dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, que delimita o cabimento do recurso especial às hipóteses de violação a lei federal. A apreciação de alegada violação direta à Constituição é matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, mediante recurso extraordinário.
No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, igualmente não se encontram presentes os pressupostos necessários à admissibilidade do recurso especial pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal.
Isso porque a demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, com a indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados e a demonstração da interpretação divergente da mesma norma federal.
Tal exigência decorre do disposto no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 255, §§1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o recorrente deve demonstrar analiticamente a divergência mediante a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a devida indicação das circunstâncias fáticas que aproximam os casos comparados.
No caso concreto, embora o recorrente tenha procedido à transcrição de ementas e excertos de julgados, não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos, tampouco foram demonstradas, de forma precisa, as circunstâncias fáticas que evidenciariam a similitude entre os casos confrontados, nem indicados os dispositivos de lei federal que teriam recebido interpretação divergente.
Também não houve indicação de publicação em repositório oficial ou credenciado de jurisprudência apto a comprovar a autenticidade dos julgados paradigmas, circunstância que igualmente impede o reconhecimento do dissídio jurisprudencial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.