Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000696-48.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de arresto executivo formulado no evento 183, uma vez que a presente demanda encontra-se em fase de conhecimento. O arresto previsto no art. 830 do NCPC pressupõe a existência de título executivo extrajudicial ou a instauração de execução, não se compatibilizando com o rito monitório1, que visa, justamente, a formação do título executivo judicial.
Aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias para que a Autora promova a citação da parte-Ré, consoante estabelecido no evento 179, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do NCPC).
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE. ART. 653 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO MONITÓRIO. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de arresto, via BACENJUD, de ativos financeiros de devedor ainda não citado, no bojo de ação monitória. 2- O arresto previsto no artigo 653 do CPC, também chamado de arresto executivo ou pré-penhora, não se confunde com a medida cautelar de arresto do artigo 813 e seguintes do diploma processual, uma vez que visa viabilizar a antecipação dos efeitos de uma futura penhora, sendo aplicável nos casos em que o devedor não seja encontrado para citação, não obstante constate-se a existência de bens penhoráveis. 3- Referido instituto encontra-se inserido no Capítulo IV - "Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente" do CPC, pressupondo, portanto, a existência de processo fundado em título executivo. 4- Há evidente incompatibilidade entre o pedido de arresto do artigo 653 do CPC e o procedimento monitório, uma vez que enquanto aquele pressupõe a existência de título executivo e a ausência de citação do devedor, neste (processo monitório) o título executivo só é formado após o ato citatório. Precedente: TRF2, AG 201102010089864, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 24/08/2011. 5- Na hipótese, os autos originários referem-se a ação monitória, e não ação de execução, razão pela qual é incabível o pedido de arresto formulado. 6- Agravo de instrumento não provido. (AG 201402010066142, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::13/08/2014.)