Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000353-38.2018.4.02.5106/RJ
APELANTE: JESSICA DE OLIVEIRA PEREIRA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO FERNANDES DE ASSIS (OAB RJ080742)
APELANTE: LUIZ VINICIUS DE MEDEIROS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO FERNANDES DE ASSIS (OAB RJ080742)
APELANTE: DAVI LUIZ PEREIRA DE MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO FERNANDES DE ASSIS (OAB RJ080742)
APELANTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA (RÉU)
ADVOGADO(A): GRAZIELE MARQUES LIBONATTI MARTINS (OAB RJ109373)
ADVOGADO(A): FLAVIA SANT ANNA (OAB RJ065122)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA FEISTAUER (OAB RJ150850)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal, complementado pelo julgamento dos embargos de declaração, que manteve a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviço hospitalar de urgência, consistente na ausência de providências para a transferência de gestante a hospital com UTI neonatal.
Assim restou decidido por esta Corte Regional (Eventos 15 e 41):
RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL PRIVADO. CONVÊNIO FUSEX. TRANSFERÊNCIA DA GESTANTE PARA HOSPITAL COM UTI NEONATAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL PRIVADO.
1. Ação proposta contra a União Federal e a Associação Congregação de Santa Catarina em que se busca a condenação dos réus em verba de danos morais em razão de defeito na prestação de serviço urgente, qual seja, a transferência de gestante para hospital com UTI neonatal. Evento que restou superado, sem dano material ou sequelas, e a sentença fixou compensação moral, contra a qual apelam tanto os autores quanto a ré condenada.
2. Correta a sentença que afastou o dever de compensar danos morais a cargo da União, pois não estabelecido o nexo causal entre o evento danoso e a conduta atribuída a este réu. Conduta limitada a realizar exame de ultrassonografia no HCE. O acompanhamento da paciente não era realizado no hospital militar. A atividade médica e de aferição, fora esse exame de imagem, sempre foi do Hospital Santa Teresa, que prestava o serviço.
3. O FUSEX não presta o serviço de saúde, apenas reembolsa o militar no caso de atendimento realizado em unidade médica privada. Daí que não há responsabilidade da União, que não tem qualquer controle e gestão sobre os serviços médicos prestados.
4. A gestante realizava pré-natal em hospital privado, e está correta a reparação de danos morais a cargo do segundo réu, diante do defeito em serviço urgente, de transferência da paciente com baixo volume de líquido amniótico para hospital com UTI neonatal, de modo a evitar o risco de sepse no bebê. Apesar de o hospital réu não ter providenciado a transferência, a gestante e seu companheiro se encaminharam ao nosocômio especializado por meios próprios, o parto ocorreu sem intercorrências e o recém-nascido não precisou ser internado em UTI neonatal. Em suma, o valor da compensação moral foi fixado com prudência, de acordo com os parâmetros usuais para casos do gênero, e nada impõe a majoração.
5. Apelações desprovidas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Embargos que, a pretexto de existência de omissão, pretendem discutir o julgado em suas premissas e fundamentos. Os embargos não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou a modificar o aresto nas suas premissas explicitamente destacadas. Embargos declaratórios desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 52), a recorrente sustenta violação aos arts. 369, 371, 373, II, 473, IV, e 492 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Aduz, em síntese, que teria havido má valoração da prova pericial, documental e oral; que a sentença teria condenado por fato diverso do alegado na petição inicial, ao fundamentar a responsabilidade na ausência de transporte da gestante; que eventual responsabilidade decorreria exclusivamente da conduta médica, não da instituição hospitalar; que não havia possibilidade de transferência porque a paciente sequer estava internada; e que o valor fixado a título de danos morais seria excessivo e desproporcional, por não considerar adequadamente a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.
Contrarrazões apresentadas (evento 63).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece admissão.
De início, verifica-se deficiência de fundamentação recursal apta a atrair, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, quanto aos arts. 369, 373, II, e 473, IV, do Código de Processo Civil.
Isso porque a recorrente limita-se a afirmar genericamente que houve ‘má valoração da prova’ e ‘negativa de vigência’ aos arts. 369, 373, II, e 473, IV, do CPC, sem demonstrar, de forma analítica e individualizada, qual conteúdo normativo específico de cada um deles teria sido contrariado pelo acórdão recorrido, tampouco de que forma a decisão teria invertido indevidamente o ônus da prova, desconsiderado prova legalmente produzida ou acolhido laudo pericial deficiente.
No mais, o acórdão recorrido afastou expressamente a alegação de nulidade da sentença, ao consignar que a petição inicial já continha, entre os fundamentos do pedido, a alegação de que o hospital deveria ter providenciado a transferência da gestante para unidade com UTI neonatal, razão pela qual não houve julgamento extra petita nem violação ao art. 492 do CPC. Também assentou que a responsabilidade da recorrente decorreu não de erro médico, mas de defeito na prestação do serviço hospitalar de urgência, consistente na omissão quanto ao encaminhamento da paciente para hospital adequado, apesar da gravidade do quadro clínico.
Além disso, o Tribunal de origem registrou que as provas, especialmente a perícia, demonstraram que a gestante já realizava pré-natal no Hospital Santa Teresa, que os próprios médicos da recorrente reconheceram a necessidade de encaminhamento para hospital com UTI neonatal e que, apesar disso, a instituição nada fez para providenciar transporte especializado, obrigando a paciente a buscar atendimento por meios próprios.
Nesse contexto, infirmar as conclusões adotadas pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente da perícia médica, dos prontuários, dos depoimentos e dos documentos relativos ao atendimento prestado, para verificar se a paciente estava ou não sob responsabilidade do hospital no momento dos fatos, se havia obrigação de providenciar transporte especializado, se a ausência de transferência configurou defeito do serviço e se a causa de pedir deduzida na inicial abrangia a omissão quanto ao encaminhamento da gestante para hospital com UTI neonatal.
Tal providência encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A mesma vedação incide quanto à pretensão de redução do valor arbitrado a título de danos morais. O acórdão recorrido assentou que a compensação foi fixada com prudência, de acordo com os parâmetros usuais para casos do gênero, consideradas as peculiaridades do caso concreto, inclusive o fato de que o parto ocorreu sem intercorrências e de que não houve sequelas ao recém-nascido.
Desconstituir tal conclusão, para reconhecer excesso indenizatório ou desproporção na fixação do quantum, exigiria nova incursão nas circunstâncias concretas da lide, notadamente na gravidade da ofensa, na extensão do sofrimento suportado pelos autores e na capacidade econômica das partes, providência igualmente vedada pela Súmula 7 do STJ.
Por fim, uma vez inviabilizado o conhecimento do recurso especial pela alínea ‘a’, fica igualmente prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada pela alínea ‘c’, pois a demonstração do dissídio exige similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, providência inviável quando o conhecimento do apelo encontra óbice em fundamento autônomo de inadmissibilidade.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.