Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023917-17.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: SSI SCHAEFER LTDA. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): THIAGO CHOHFI (OAB SP207899)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CORE/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ contra sentença que decidiu pela extinção da execução fundamentando, em síntese, que “no caso dos autos, porém, a análise preliminar da CDA já permite concluir que a Autarquia fez constar indexadores diversos do legalmente previsto para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.”
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão versa sobre a análise da possibilidade de utilização de indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, a exemplo do IPCA, quando a lei determina a utilização da SELIC como índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso vertente, as anuidades exequendas referem-se aos anos de 2019 a 2023. Em que pese a observância do princípio da legalidade estrita, uma vez que consta no bojo da CDA a menção expressa à Lei nº 4.886/1965, com a redação conferida pela Lei nº 12.246/2010, tais exações devem ser atualizadas pela Taxa SELIC, na medida em que constitui índice de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais.
4. A jurisprudência do C. STJ, ao julgar o REsp 879.844/MG, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 25/11/2009, mediante o procedimento previsto no art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), firmou entendimento, em se tratando de débitos de natureza tributária, no sentido da legalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, na atualização desses valores pagos em atraso.
5.Tendo em vista que a cobrança da dívida se baseou em indexadores diversos dos legalmente previstos para a espécie tributária em questão, padece a CDA de vício insanável, circunstância que impõe a manutenção da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Considerando que a cobrança da dívida foi fundamentada em indexadores distintos daqueles previstos legalmente para a espécie tributária em apreço (SELIC), verifica-se a existência de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa, circunstância que justifica a manutenção da sentença.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, a; CPC, arts. 803, I, 783, 924, III, 485, IV e 1.102, III; Lei nº 4.886/65, art. 10; Lei nº 10.522/2002, art. 37-A; Lei nº 9.430/1996, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5063131-49.2024.4.02.5101, Rel. POUL ERIK DYRLUND, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - POUL ERIK DYRLUND, julgado em 08/11/2024, DJe 08/11/2024 16:09:57;
TRF2, Apelação Cível, 5100359-34.2019.4.02.5101, Rel. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado em 07/02/2023, DJe 13/02/2023 15:15:25;
TRF2ª Região, AC 50099348720214025101/RJ, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, 6ª Turma Especializada, julg. 04/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.