Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003908-19.2020.4.02.5001/ES
APELANTE: RONDINELY FERREIRA SILVA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO CESAR CORREA LIMA (OAB ES030826)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RONDINELY FERREIRA SILVA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 69), que manteve a improcedência de ação ordinária na qual o autor buscava sua matrícula no curso de Medicina da FURG em vaga destinada a candidatos pretos ou pardos, após a comissão de heteroidentificação indeferir sua autodeclaração racial, afirmando o acórdão que a autodeclaração possui presunção relativa, podendo ser validamente submetida à avaliação fenotípica, que goza de presunção de legalidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de ilegalidade — inexistente no caso —, além de registrar que decisões de outros certames não vinculam a universidade e que o Judiciário não pode substituir o juízo técnico da comissão especializada.
Sem embargos de declaração.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão da 6ª Turma Especializada do TRF2 violou dispositivos das Leis nº 12.711/2012 e 12.990/2014, bem como o art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei nº 9.784/1999, ao validar decisão da Comissão de Heteroidentificação da FURG que indeferiu sua autodeclaração racial sem critérios objetivos e sem motivação suficiente, sustentando que, diante da dúvida razoável sobre seu fenótipo, deveria prevalecer a autodeclaração, conforme entendimento firmado pelo STF na ADC 41/DF; afirma ainda que houve divergência jurisprudencial e que avaliações positivas em outros certames demonstrariam a inadequação da conclusão administrativa, destacando que a banca limitou-se a afirmar que “não foi identificado o conjunto de elementos fenotípicos negros/afrobrasileiros”, sem especificar quais características teriam sido consideradas insuficientes.
Contrarrazões no evento 82.
É o relatório. Decido.
Pois bem. A pretensão recursal demanda, de forma evidente, o reexame do conjunto fático‑probatório produzido nos autos, especialmente no que se refere à avaliação fenotípica realizada pela Comissão de Heteroidentificação da FURG. O acórdão recorrido assentou que a conclusão da comissão constitui ato administrativo dotado de presunção de legalidade e somente pode ser afastado mediante prova inequívoca de ilegalidade, expressamente afirmando que tal prova não se verificou no caso concreto. Nesse ponto, o voto consignou: “não foi identificado pela comissão o conjunto de elementos fenotípicos negros/afrobrasileiros, restando, portanto, indeferida sua homologação”. A insurgência do recorrente, ao sustentar equívoco na avaliação e requerer prevalência da autodeclaração, exige a revisão dessa conclusão técnica, o que é vedado em sede de Recurso Especial pela Súmula 7/STJ.
A controvérsia, tal como delineada no acórdão, não se resolve por interpretação abstrata de lei federal, mas pela análise das características físicas do candidato, das gravações do procedimento de heteroidentificação, das fotografias juntadas e das avaliações administrativas anteriores. O Colegiado examinou esses elementos e concluiu que não havia ilegalidade no ato administrativo, destacando que a autodeclaração é presunção relativa e que o edital previa expressamente a submissão ao critério fenotípico. Assim, a pretensão recursal não versa sobre violação direta de lei federal, mas sobre a correção da valoração das provas, o que impede o conhecimento do recurso.
O acórdão também enfatizou que decisões de outras comissões — como as da UFES ou da Fundação João Pinheiro — não vinculam a FURG, em razão da autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição. A alegação de divergência entre avaliações administrativas distintas, portanto, não configura interpretação divergente de lei federal, mas apenas demonstra inconformismo com a conclusão probatória adotada no caso concreto. A revisão dessa conclusão demandaria reexame das circunstâncias fáticas específicas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
Ressalte-se que o Tribunal apreciou de forma expressa os argumentos relativos à proporcionalidade, à dúvida razoável e à motivação do ato administrativo, concluindo que a decisão da comissão foi devidamente fundamentada e que não houve violação aos princípios invocados. O recorrente, ao sustentar ausência de motivação ou erro na análise fenotípica, pretende rediscutir matéria fática já examinada, o que reforça o óbice ao conhecimento do recurso. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a aferição de fenótipo, por sua natureza, constitui matéria eminentemente probatória.
A divergência pela alínea “c” não foi demonstrada, pois o recorrente apenas transcreveu acórdãos, sem realizar o cotejo analítico exigido nem indicar julgados com identidade fática e tese jurídica equivalente. Assim, não há interpretação divergente de lei federal, mas apenas inconformismo com a valoração das provas feita pelo Tribunal de origem.
Diante disso, impõe-se a inadmissibilidade do recurso, porquanto o recurso especial não se presta à reavaliação de provas nem ao reexame do enquadramento fenotípico do candidato, estando a pretensão recursal integralmente obstada pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.