Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0155569-97.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: EMILIO SEBASTIAO SILVA NETO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): DANIEL PASCHOA MENDONCA (OAB RJ111117)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB/RJ. COBRANÇA DE ANUIDADE INADIMPLIDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Estado do Rio de Janeiro (OAB/RJ), contra sentença que extinguiu o feito ante a verificação de ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, e art. 925, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão versa sobre a análise da ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não conhecimento do recurso foi motivado pelo não atendimento à regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que o apelo está totalmente dissociado da decisão que o motivou, implicando em clara afronta ao princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não será conhecido recurso que não preenche os requisitos de admissibilidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 0074315-43.2018.4.02.5119, Rel. GUILHERME COUTO DE CASTRO, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 17/05/2021, DJe 24/05/2021;
TRF2, Apelação Cível, 0020039-62.2017.4.02.5001, Rel. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, julgado em 27/06/2023, DJe 13/07/2023 00:18:02.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.