Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0000711-98.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUIZ IPOLITO DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: LUZELI BAIA DE ALMEIDA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MARIA DE FATIMA PINTO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MARIA JOSE RODRIGUES DA SILVA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MANOEL SALVIANO ALVES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MARCIO SILVA DA COSTA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DIAS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CAVALCANTI (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MARINA FATIMA DE JESUS PRAZERES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
APELANTE: MARIO LUIZ DOS SANTOS FRANCISCO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LUIZ IPOLITO DA SILVA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal.
ADMINISTRATIVO. AÇÕES COLETIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 28,86%. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
Hipótese de cumprimento de sentença no qual a parte exequente objetiva o pagamento de diferenças a título de reajuste do percentual de 28,86%, decorrente de ação coletiva transitada em julgado em 1998. A sentença está em conformidade com o antes já determinado, ao comandar o abate do que já fora pago. Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser abatidos, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. Assim, a sentença está correta. A multiplicidade de ações coletivas com o mesmo objeto, sorridentemente aceita pelo Judiciário, antes de tese do STF sobre a conexão, sempre gerou multiplicidade de execuções, várias vezes pelo mesmo interessado, representado por pessoas diferentes, e isso quando o valor em jogo foi incorporado e pago administrativamente. Se houve pagamento direto a abarcar o aumento, isto significa o próprio cumprimento do julgado, e o contrário seria deturpá-lo, dobrando a condenação. Documentação anexada pela UFRJ que demonstra que o passivo referente ao reajuste de 28,86% já foi recebido pelos exequentes. Apelação desprovida.
Os Embargos de Declaração do recorrente (Evento 45) foram rejeitados (Evento 57).
Os recorrentes alegam, em síntese, negativa de vigência aos artigos 368 e 369 do Código Civil, sustentando a ausência dos requisitos para a compensação; violação ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao art. 190 do Código Civil, em razão da não observância da prescrição de eventuais créditos da Fazenda Pública utilizados para compensação; e a inobservância da Súmula Vinculante nº 10 do STF e da cláusula de reserva de plenário.
Contrarrazões da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ (Evento 77).
É o relatório. Decido.
Para admissão do recurso é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do artigo 102, inciso III, quanto do artigo 105, inciso III, ambos da Constituição Federal. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim, preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Nesse sentido, o recurso não reúne as condições de admissibilidade.
Inicialmente, no que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto à alegada violação aos dispositivos do Código Civil (arts. 368 e 369) e do Decreto nº 20.910/1932 sobre a compensação e a prescrição, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos constantes dos autos e nas fichas financeiras (SIAPE), concluindo que o passivo referente ao reajuste de 28,86% já foi integralmente satisfeito.
Dessa forma, desconstituir o entendimento do Tribunal de origem para acolher a tese dos recorrentes de que não houve compensação válida ou que os créditos estariam prescritos demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, no que tange à alegada ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, o recurso especial não é a via adequada para a análise de violação a verbetes sumulares, nem para o exame de matéria constitucional (cláusula de reserva de plenário), competência esta reservada ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.