Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012179-66.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: PATRICIA MARTINS MERIGUETI (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAMISES CESAR DUARTE BATISTA (OAB RJ144550)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora, discutindo-se o cabimento de danos materiais e morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição ou decadência da pretensão autoral, se se aplicam o CDC e o art. 618 do CC e se cabem rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em sede de apelação, sustenta o apelante que não há que se falar em prazo prescricional, visto que o prazo se inicia após verificação do dano oculto, que ocorreu na data 20/01/2019 e a Apelante requer sejam afastados prazo decadencial e prescricional em razão de que é impossível saber ao certo em que momento tomou ciência da plenitude do vício decorrente da contratação do imovel. Entretanto, esses argumentos não merecem prosperar. Em primeiro lugar, o prazo para se pedir a indenização por vícios construtivos tem caráter prescricional, não havendo que se falar em decadência. Além disso, o prazo prescricional para requerer o pagamento da indenização devida, a título de danos morais ou materiais, é de dez anos, por se tratar de responsabilidade contratual, a teor do disposto no artigo 205 do Código Civil. Dessa forma, levando em consideração que o contrato foi assinado em 16/02/2001 e que a ação foi ajuizada em 01/03/2024, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à responsabilidade contratual quanto aos vícios construtivos foi ultrapassado, não devendo ser acolhido o argumento da apelante.
Outro argumento é de que se aplica o art. 27 do CDC e não o prazo de garantia do art. 618 do CC. Contudo, este último dispositivo é aplicável ao caso em comento, devendo-se considerar que o respectivo prazo de garantia do imóvel não corresponde à prescrição ou à decadência, tendo em vista que apenas torna efetiva a responsabilidade do construtor, que terá responsabilidade por defeitos na construção por cinco anos, prazo que foi também ultrapassado. Ainda, no que tange à aplicação do CDC, verifica-se que a aquisição do imóvel se deu por meio de contrato e a respectiva ação somente foi ajuizada em 01/03/2024, momento posterior ao prazo de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC, ainda que se considere vício oculto, que, segundo a jurisprudência, deve se manifestar dentro do prazo de vida útil razoável da construção e ser reclamado imediatamente após sua constatação.
Mais um argumento da apelante é de que há danos materiais indenizáveis e que requereu a rescisão do contrato firmado entre as partes. Todavia, não merece ser acolhido o pedido de rescisão contratual, dado o princípio do pacta sunt servanda, e, uma vez que não há quaisquer ilícitos imputáveis às rés, não há que se falar em indenizações por danos materiais ou morais, pois não há conduta ilícita ou nexo de causalidade envolvendo as rés, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Negar provimento. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de ação indenizatória por danos materiais e morais, houve prescrição da pretensão autoral, aplica-se o art. 618 do CC, assim como o CDC e não há que se falar em rescisão do contrato ou em indenização por danos materiais ou morais”.
Dispositivos relevantes citados: art. 205 e 618 do CC; art. 26, II, e art, 27 do CDC e art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5008636-34.2020.4.02.5121, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 07/04/2025, DJe 15/04/2025 12:57:41
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.