Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036297-18.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: VANESSA PACHECO BERNARDI DE ALVARENGA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA (OAB ES021940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
INTERESSADO: DEDO DE MOCA COMERCIO DE DOCES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RAMON RODRIGUES VILLELA DA MOTTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de um recurso de apelação em que as partes controvertem acerca dos efeitos de execução de título executivo extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de execução, se há exequibilidade do título executivo em questão e se os juros bancários estão adstritos ao percentual de 12% ao ano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embora alegue excesso de execução, a apelante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, motivo pelo qual tais argumentos não merecem prosperar e a rejeição dos embargos deve ser mantida.
O título executivo extrajudicial em questão reputa-se perfeito e apto a embasar tal execução. Isso se justifica porque há, no caso em comento, cédulas de crédito bancário, que possuem natureza de título executivo extrajudicial, não demandando a assinatura por duas testemunhas. Dessa forma, não há que se falar em inexequibilidade do título em questão.
Os juros dos contratos bancários não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto n. 22.626/33, uma vez que as instituições financeiras são reguladas pela Lei n. 4.595/64.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação improvida.Tese de julgamento: "Em sede de embargos à execução, a alegação de excesso de execução não merece prosperar, uma vez que não foi apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Além disso, não há que se falar em nulidade do contrato ou em inexequibilidade do título executivo, assim como não há limitação de 12% ao ano para juros legais, dado que tal limite não se aplica a instituições financeiras”.
Dispositivos relevantes citados: art. 85, §11, do CPC
Jurisprudência relevante citada: (i) TRF2, Apelação Cível, 5065759-79.2022.4.02.5101, Rel. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, julgado em 06/06/2023, DJe 07/06/2023 16:20:10; (ii) Súmula 596 do STF
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.