Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5085944-07.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SCARPATI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
APELANTE: ARBBO LIV GREEN SPE LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
APELANTE: SAVERIO SCARPATI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): RENATO DE SOUZA ALVES (OAB RJ187627)
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de dois recursos de apelação, em que as partes controvertem acerca de liquidez do título executivo extrajudicial, de excesso na capitalização de juros, de nulidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros e multa e de impossibilidade da capitalização diária sobre os juros remuneratórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos juntados pela primeira apelante são suficientes para a execução, se cabe sua condenação em honorários advocatícios, se deve haver rejeição liminar dos embargos ou seu não conhecimento quanto ao alegado excesso de execução, se houve nulidade da execução, se ocorreu inépcia da petição inicial e se a sentença foi extra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Em sede de primeira apelação, a apelante sustenta que o juízo entendeu que não foi juntado aos autos o demonstrativo de débito, o que não prosperaria, eis que as planilhas de débito foram juntadas aos autos principais, nos quais constam todos os encargos incidentes sobre o débito. Alega, ainda, que o contrato, por estipular expressamente o quantum debeatur, bem como os prazos e prestações a serem observadas, possui a liquidez, certeza e exigibilidade típicas dos títulos executivos extrajudiciais. Todavia, verifica-se que a exequente não juntou aos autos demonstrativo de débito atualizado e discriminado, violando os dispositivos pertinentes da legislação processual civil, de modo que os documentos que alega terem sido juntados não se reputam completos.
Outro argumento da apelante é de que não cabe sua condenação em honorários advocatícios, por não ter havido parte sucumbente, e que a verba honorária, caso mantida, deverá ser fixada sobre o valor da diferença entre o que a apelante pediu e o que ganhou, ou seja, sobre o valor do excesso cobrado na ação. Entretanto, mesmo que não haja o trânsito em julgado dos embargos à execução, tendo em vista que o pleito do autor foi acolhido, reputa-se cabível a condenação em honorários de sucumbência. Isso se justifica porque o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido autoral e, portanto, é admissível a aplicação do art. 85 do CPC, não havendo que se falar em incidência sobre o valor do excesso, motivo pelo qual tais argumentos não merecem subsistir.
Mais um argumento é no sentido de que se impõe a rejeição liminar dos presentes embargos ou, ainda, o seu não conhecimento quanto ao alegado excesso de execução. Alega tal parte que não houve indicação do valor da causa. Contudo, a mera análise da inicial refuta tal argumento, por ter previsto valor da causa. Além disso, a sentença não merece reparo, uma vez que determinou a apresentação de demonstrativo de débito atualizado e discriminado pelo credor, de modo que resta impossibilitada a apelante de indicar o valor que entende devido.
Passo ao exame da segunda apelação. Argumentam os apelantes que há ausência de título líquido, certo e exigível, de modo que se configura a inépcia da petição inicial e a nulidade da execução proposta, e que houve sentença extra petita. Não há, contudo, que se falar em inépcia da inicial, uma vez que deve ser oportunizada a possibilidade de juntada do demonstrativo de débito atualizado e discriminado pelo credor. Além disso, não houve sentença extra petita, dado que a determinação de que a parte exequente apresente demonstrativo de débito de acordo com a fundamentação é medida que se impõe, sem violar o princípio da congruência ou adstrição. Por fim, não há que se falar em nulidades, sendo imprescindível apenas a apresentação de demonstrativo de débito. Portanto, deve ser mantida a sentença do juízo a quo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Negar provimento. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: "Em sede de embargos à execução, os documentos juntados pela primeira apelante revelam-se incompletos para fins da execução. Além disso, cabe condenação em honorários advocatícios, não deve haver rejeição liminar dos embargos ou seu não conhecimento quanto ao alegado excesso de execução, não houve nulidade da execução, não há que se falar em inépcia da petição inicial e tampouco em sentença extra petita.”
Dispositivos relevantes citados: art. 85, caput e §11 do CPC
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5032707-38.2021.4.02.5001, Rel. REIS FRIEDE, 6a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - REIS FRIEDE, julgado em 05/12/2022, DJe 15/12/2022 11:16:50
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados nas apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.