Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000792-61.2018.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: MAURO JOSE DE OLIVEIRA PAIVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
ADVOGADO(A): BEN HUR DO NASCIMENTO PERDIGAO (OAB RJ235820)
ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE PAZOS HORA (OAB RJ247380)
ADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)
ADVOGADO(A): NATASHA SANTANA SLONIEWSKI (OAB RJ253011)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo especial no período de 01/02/2010 a 27/11/2015 e de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
II. Questão em dISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau moderado.
III. Razões de dECIDIR
3. A sentença foi proferida com base em laudo pericial exclusivamente médico, que, embora reconheça a existência de deficiência física de longo prazo (CID Z89.6), afirma a impossibilidade de aferição do grau de deficiência sem avaliação multidisciplinar.
4. A ausência dessa avaliação configura cerceamento de defesa e impede o julgamento do mérito da causa.
IV. DIsposItIVo e tese
5. Recurso provido. Sentença anulada.
___________
Dispositivos relevantes citados: LC nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 4º e 5º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014; Decreto nº 3.048/1999, art. 70-F, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 6076585-78.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 31/08/2023, DJEN 06/09/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.