Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003253-70.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: SEBASTIAO ROZINO FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
I. Caso em exame
1. Ação proposta por segurado que pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez, com base em novo requerimento administrativo formulado em 17/01/2022, após indeferimento de benefício anterior com DER em 13/09/2016, objeto de ação já transitada em julgado.
2. Sentença que julgou procedente o pedido, fixando a DIB em 01/01/2016, e reconheceu a ocorrência de coisa julgada parcial e a litigância de má-fé da parte autora.
II. Questão em dISCUSSÃO
3. Há três questões a serem examinadas: (i) saber se a nova ação está ou não acobertada pela coisa julgada formada em demanda anterior; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de aposentadoria por invalidez, notadamente a qualidade de segurado e a incapacidade; (iii) saber se é devida a multa por litigância de má-fé imposta na origem.
III. Razões de dECIDIR
4. A coisa julgada produzida na ação de 2017 restringe-se ao período ali discutido. A nova ação funda-se em requerimento distinto e agravamento do quadro clínico, sendo legítima sua reapreciação judicial.
5. O laudo pericial indica incapacidade parcial e permanente desde 2016, sendo inviável a reabilitação do autor, trabalhador braçal sem escolaridade, o que configura incapacidade total sob o ponto de vista sociolaboral.
6. A ausência de contribuições posteriores decorre do próprio quadro de incapacidade, não sendo suficiente para afastar a qualidade de segurado.
7. Inexistência de dolo processual apto a justificar a imposição da multa por litigância de má-fé.
IV. DIsposItIVo e tese
8. Apelação do autor parcialmente provida para afastar a multa por litigância de má-fé. Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 1. É admissível nova ação previdenciária fundada em agravamento do quadro clínico e novo requerimento administrativo, não havendo identidade de causa de pedir com demanda anterior.
2. A incapacidade parcial pode justificar a concessão de aposentadoria por invalidez quando inviável a reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais e profissionais do segurado.
3. A ausência de contribuições posteriores à cessação do vínculo empregatício não descaracteriza a qualidade de segurado quando comprovado que o afastamento decorreu de moléstia incapacitante.
4. A omissão de referência a demanda anterior, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, 42 e 59; CPC, art. 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.245.217/SP; TRF2, AC 2013.02.01.009022-0; TRF2, AC 5000485-87.2023.4.02.9999/RJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para afastar a multa por litigância de má-fé, e nego provimento à apelação do INSS, mantendo a concessão da aposentadoria por invalidez com DIB em 17/01/2022, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.