Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013303-58.2023.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: BERNARDINO MARINHO DE MEDEIROS JUNIOR (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE PIRES QUEIROZ (OAB RJ183368)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam à concessão de benefício por incapacidade ou, alternativamente, auxílio-acidente, com base em alegada limitação funcional decorrente de lesão em joelho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor ostentava a qualidade de segurado na data de início da incapacidade alegada; e (ii) estabelecer se houve incapacidade laborativa na data de interesse para fins de concessão de benefício por incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade exige a demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência (quando exigível) e da existência de incapacidade laborativa na data de interesse, conforme disposto nos arts. 42, 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
4. Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que cessa o pagamento das contribuições mantém a qualidade de segurado por até 12 meses, prorrogáveis para 24 meses se houver mais de 120 contribuições ininterruptas e mais 12 meses, se comprovar o desemprego involuntário.
5. Os elementos constantes dos autos indicam que a incapacidade do autor teve indício quando já havia perdido a qualidade de segurado, inviabilizando a concessão do benefício pleiteado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de benefícios por incapacidade, é imprescindível que o segurado demonstre a manutenção da qualidade de segurado na data do início da incapacidade, não sendo possível retroagir a concessão do benefício sem elementos probatórios suficientes que indiquem incapacidade anterior à perda da qualidade de segurado.
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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, 25, 26, 42, 59, 61 e 151; CPC, art. 1025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.