Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5052260-91.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELANTE: SINDICATO DOS SERVD JUSTICAS FEDERAIS EST R DE JANEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE INCORPORAÇÃO DE FUNÇÕES E CARGOS COMISSIONADOS. REAJUSTE. LEI 14.523/2023. EXTENSÃO. DESCABIMENTO. REVISÃO GERAL NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
I- CASO EM EXAME:
1.Cuida-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nesta ação coletiva, objetivando declarar o direito dos substituídos à aplicação do reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei nº 14.523/2023 à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da transformação da incorporação de quintos/décimos de função comissionada, independentemente da época em que foi incorporada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2.Se existe direito dos substituídos à aplicação do reajuste concedido pelo artigo 1º da Lei nº 14.523/2023 à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente da transformação da incorporação de quintos/décimos de função comissionada, independentemente da época em que foi incorporada, bem como condenar a demandada em obrigação de fazer consistente na implementação do reajuste da VPNI decorrente da transformação da incorporação de quintos/décimos de função comissionada na folha de pagamento dos substituídos, conforme o comando legal, sendo a primeira parcela a partir de 1º de fevereiro de 2023 (6%), a segunda a partir de 1º de fevereiro de 2024 (6%), e a terceira a partir de 1º de fevereiro de 2025 (6,13%); condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos referentes aos meses em que não foi aplicado o reajuste da VPNI, tudo acrescido de juros e correção monetária.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3.Não obstante os argumentos esposados na inicial estarem restritos à pretensão de extensão do reajuste concedido pela Lei 14.523/2023 às parcelas de VPNI, a questão da modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no Recurso Extraordinário 638.115, em sede de repercussão geral (RE 638.115-ED-ED, Min. Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe em 31/1/2020), no bojo dos quais foi determinado que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, é prejudicial à pretensão autoral, ao menos no que se refere ao reajuste da parcela de quintos incorporados entre 08.04.1998 e 04.09.2001. Todavia, a questão já restou dirimida pelo CJF, em sede administrativa. Para melhor compreensão da controvérsia, segue o breve retrospecto processual.
4.Sabe-se que, no julgamento do RE 638.115, em sede de repercussão geral, o STF declarou inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001, porém, modulou os efeitos decisórios, para manter o pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas e ou judiciais não transitadas em julgado, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data daquele julgado.
5.A Lei 14.523, de 09.01.2023, objeto da presente demanda, reajustou a remuneração das carreiras dos servidores da Justiça Federal, que foi dividida em 3 parcelas, pagas a partir de 1º.02.2023. Quando do pagamento da primeira parcela do reajuste previsto na Lei 14.523/2023, os quintos/décimos incorporados entre 08.04.1998 e 04.09.2001, posteriormente preservados como VPNI, foram parcialmente absorvidos, em cumprimento ao RE 638.115.
6.Todavia, em disciplina contrária àquela dada pelo Pretório Excelso, sobreveio a Lei 14.687, de 20.09.2023, cujo art. 4º acrescentou o parágrafo único ao art. 11 da Lei 11.416/2006, que estabeleceu que as VPNIs não poderão ser reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias nos anexos daquela lei.
7.No âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, que não há direito adquirido à manutenção dos critérios de reajustes de Funções Comissionadas transformadas em Vantagem Pessoal identificada – VPNI, que, em virtude da alteração superveniente na legislação, ficam sujeitas à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos (STJ, Primeira Turma, AIRMS, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 06.06.2017).
IV- DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Tese de julgamento:"A Lei 14.523/23 não possui caráter geral de revisão de remuneração de servidores públicos, mas apenas reajuste específico a uma categoria de servidores públicos. Por conseguinte, não há que se falar na extensão do reajuste previsto na Lei 14.523/2023 às parcelas de VPNI".
Dispositivos relevantes citados:Lei 14.523/2023, Lei 14.687, de 20.09.2023 e art. 11 da Lei 11.416/2006.
Jurisprudência relavante mencionada:RE 638115 ED-ED, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.