Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5131120-09.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: SOUZA CRUZ LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CAROLINA BARROS FIDALGO (OAB RJ143792)
ADVOGADO(A): LARISSA CAMARGO COSTA (OAB RJ201512)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SOUZA CRUZ LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que, por unanimidade, manteve sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, reconhecendo a validade de multa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, por irregularidades relativas à embalagem de produtos derivados do tabaco, conforme ementa a seguir transcrita (evento 18.2):
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÃNCIA SANITÁRIA. INFRAÇÃO SANITÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DO TABACO. IRREGULARIDADES RELATIVAS À EMBALAGEM DO PRODUTO. PUBLICIDADE CIGARROS. LEGALIDADE. MULTA.
É correta a sentença que rejeita pleito de anular autuação lavrada pela ANVISA quando não se desfaz a sua presunção de solidez. Auto de infração lavrado com base no art. 10, XXIX da Lei nº 6.437/1977 e dos artigos 4º, §1º, III e 5º da Resolução RDC Anvisa nº 90/2007, vigentes à época da autuação, tendo em vista a comercialização de produto contendo embalagem em desacordo com a registrada na ANVISA. Invólucro em “kit promocional” que é inserido em categoria sujeita a controle, dentro do critério da agência, e que não se confunde com o invólucro dos produtos constantes do todo. Nada se mostrou de ilegal na aplicação da sanção. Presunção de legitimidade não ilidida. Multa compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 36.2).
Em suas razões recursais (evento 42.1), o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 13, IV, e 21 da Lei 6.437/77, ao art. 2º da Lei 9.784/99 e ao art. 5º da LINDB, ao argumento de nulidade do auto de infração por ausência de indicação da penalidade e atipicidade da conduta sancionada.
Contrarrazões apresentadas no evento 46.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para a admissão do recurso especial, é necessária a demonstração de violação direta e literal a norma infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não se prestando o apelo extremo à rediscussão da matéria fática ou à reapreciação do conjunto probatório dos autos.
No caso, o acórdão recorrido assentou, com base na análise do conjunto fático-probatório e dos elementos constantes do processo administrativo, que a infração foi devidamente tipificada, que a definição da penalidade concreta ocorre na fase de dosimetria, inexistindo prejuízo ao exercício da ampla defesa, bem como que o denominado “kit promocional” enquadrava-se no conceito de embalagem sujeita à prévia submissão à ANVISA, nos termos da RDC 90/2007.
Desconstituir tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Outrossim, verifica-se que a controvérsia acerca da natureza jurídica do 'kit promocional' e sua sujeição a registro foi solvida pelo órgão de origem à luz de normas de caráter infralegal (Resolução RDC Anvisa nº 90/2007). Nesse contexto, a análise de eventual ofensa a dispositivo de lei federal dependeria do prévio exame de ato normativo secundário, o que caracteriza violação reflexa, insuscetível de exame na via do apelo extremo.
Ademais, no que tange à tese de nulidade do auto de infração, o entendimento do acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a decretação de nulidade no processo administrativo sancionador depende da demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Nesse sentido, destaca-se que a mera inobservância de formalidades ou prazos, sem a prova de dano concreto ao contraditório, não invalida a sanção aplicada, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TRINTA DIAS, PREVISTO NO ART. 71, II, DA LEI 9.605/98, PARA O JULGAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Agravo em Recurso Especial aviado contra decisão que inadmitira o Especial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, José de Matos Primo ajuizou ação ordinária em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, postulando a invalidação de auto de infração, no qual lhe fora imposta multa de R$ 1.000,00, pelo fato de manter em cativeiro dois pássaros silvestres da fauna brasileira, sem autorização do órgão ambiental competente, postulando, alternativamente, a aplicação da pena de advertência ou a conversão da multa em prestação de serviços. A sentença julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do processo administrativo, por não observado o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 71, II, da Lei 9.605/98, para a autoridade competente julgar o auto de infração. O acórdão objeto do Recurso Especial deu parcial provimento à Apelação, interposta pelo IBAMA, para afastar a nulidade reconhecida em 1º Grau, e, com fundamento no § 2º do art. 515 do CPC/73, então vigente, julgou parcialmente procedente a ação, apenas para converter a penalidade de multa em prestação de serviços. III. No presente Recurso Especial, a parte autora defende a nulidade do processo administrativo, em razão da inobservância do prazo de trinta dias, estabelecido no art. 71, II, da Lei 9.605/98, para julgamento do auto de infração, a ser contado da data da sua lavratura. Segundo concluiu o acórdão recorrido, "o só fato de não ter sido observado o prazo de trinta dias descrito no inciso II do art. 71 da Lei nº 9.605/98 para a autoridade competente julgar o auto de infração contra o qual o autor/apelado se insurge não é suficiente para considerá-lo nulo, até porque inexistente disposição legal nesse sentido. O que ocorre, em verdade, é que, transcorrido o lapso indicado pelo legislador sem o julgamento do auto de infração pela autoridade competente, poderá o interessado pleitear judicialmente resposta imediata da Administração. No mesmo sentido da ausência de nulidade do auto de infração pela inobservância do prazo de trinta dias previsto na legislação de regência é a redação do § 4º do art. 12 da Instrução Normativa IBAMA nº 08/2003, in verbis: 'A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e nem o processo'". IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a decretação da nulidade processual exige a comprovação de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, pois não se declara nulidade por mera presunção (pas de nullité sans grief). Nesse contexto, conquanto não seja a mesma hipótese fática dos presentes autos, a jurisprudência do STJ, em hipótese análoga, orienta-se no sentido de que o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver a demonstração de prejuízo à defesa do servidor: STJ, RMS 51.856/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/12/2020; REsp 1.762.489/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018; MS 17.868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; MS 17.744/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; RMS 35.458/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/05/2014. V. Esse mesmo entendimento foi aplicado, pela Segunda Turma STJ, em situação como a dos presentes autos, ocasião em que restou decidido que a inobservância do prazo de trinta dias, previsto no art. 71, II, da Lei 9.605/98, para a autoridade competente julgar o auto de infração ambiental, não gera, por si só, a nulidade do processo administrativo, mormente quando não demonstrada a existência de efetivo prejuízo para a parte. No voto condutor do aludido acórdão, destacou-se que "o legislador não impôs nenhuma espécie de sanção à autoridade nem de invalidação do ato acaso esse período fosse ultrapassado. Por outro lado, é certo que vigora como princípio geral de direito a máxima de que não há invocar-se nulidade sem prejuízo correspondente, vale dizer, para que a premissa do recorrente fosse válida, o simples transcurso do prazo deveria causar-lhe um prejuízo o qual deveria ser comprovado por si no processo judicial, circunstância tal que, contudo, não houve" (STJ, REsp 1.420.708/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2014). VI. No caso, a parte agravante alega que, "diferentemente do aventado no acórdão combatido, houve, sim, prejuízo para o ora recorrente. A demora excessiva na análise da demanda, seja na esfera judicial ou administrativa, por si só já acarreta em malefícios para as partes envolvidas na lide, uma vez que terão de suportar uma aflição excessiva, por tempo indeterminado, em razão da morosidade estatal, sem ter, por óbvio, contribuído para tal situação. Na verdade, o excessivo transcurso de tempo, além daquele fixado em lei, torna o sujeito 'refém' da má prestação dos serviços públicos, o que, de pronto, é plenamente reprovável, tendo, inclusive, como citado acima, sido alvo do legislador constituinte (art. 5°, LXXVIII, CF)". Contudo, além de se alegar um prejuízo genérico, não houve debate, pelas instâncias de origem, acerca da existência de efetivo prejuízo à parte, em decorrência do alegado excesso de prazo para o julgamento do processo administrativo. Nem mesmo a sentença - que julgara procedente a ação, para reconhecer a nulidade do auto de infração -, aponta a existência de qualquer prejuízo à parte, entendendo que a simples inobservância do prazo, previsto no art. 71, II, da Lei 9.605/98, já enseja a nulidade do processo administrativo. VII. Ademais, concluir pela existência de prejuízo concreto ao agravante, a fim de reconhecer a nulidade do auto de infração, no caso, demandaria o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: STJ, AgInt no AREsp 863.102/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 07/03/2018. VIII. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. IX. Agravo conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 1.503.814/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
(grifo nosso)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.