Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003522-20.2024.4.02.5107/RJ
APELANTE: ALICE OLIVEIRA MARQUES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414)
APELANTE: MARA LUCIA DOS SANTOS OLIVEIRA MARQUES (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LENE DE MOURA MELO (OAB RJ175414)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALICE OLIVEIRA MARQUES, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento 34.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 15.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. A prova técnica-social revela que, nos períodos de 21/11/2018 a 31/08/2019, de 01/07/2022 a 31/07/2023 e de 01/06/2024 a 30/09/2024, a renda familiar não era suficiente para custear despesas essenciais à subsistência da autora.
2. Em outros períodos, a renda familiar superou o patamar mínimo necessário, revelando padrão de vida modesto, mas incompatível com o estado de miserabilidade exigido pela legislação e pela jurisprudência.
3. Alegações da parte autora sobre omissão de despesas com outra filha com deficiência e sobre a natureza do imóvel como cedido não são suficientes para alterar a conclusão quanto à suficiência da renda nos períodos não reconhecidos.
4. Presença de signos exteriores de conforto e posse de bens como automóvel, imóvel em boas condições e plano de saúde, indicam ausência de vulnerabilidade social nos demais períodos analisados.
5. Recurso parcialmente provido.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram providos pelo acórdão de evento 48.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO SANADA.
1. O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 estabelece que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
2. Conforme a Súmula nº 74 da TNU, "o prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final".
3. Entre a data da decisão administrativa e a data do ajuizamento da ação não transcorreu tempo superior a cinco anos. A prescrição quinquenal não se consumou.
4. Embargos de declaração providos para sanar a omissão e afastar a prescrição quinquenal.
Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 5º, inciso LV da Constituição Federal, sob o argumento de violação da ampla defesa e do contraditório.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
No que concerne aos art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, como cediço, “o exame de dispositivos constitucionais, mesmo que de maneira reflexa, não é admissível em recurso especial, pois a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional” (REsp 1.722.551/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 29/05/2019).
Por outro lado, o recorrente não indicou eventual dispositivo infraconstitucional violado, o que impede o conhecimento do recurso. Nesses termos, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CONTRATO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de revisão de contrato de compra e venda de bem imóvel, dando parcial provimento ao recurso.
II. Razões de decidir 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
III. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.195.405/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
De tudo o que foi exposto, o recurso não reúne condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.