Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000287-79.2023.4.02.5107/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000287-79.2023.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: ROGERIO DO NASCIMENTO SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Marksuel Marins da Mota (OAB RJ230306)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PPP ATUALIZADO. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA RELACIONADO À RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação previdenciária, negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão/contradição no julgado, relativamente ao enfrentamento da flexibilização da coisa julgada previdenciária, nas hipóteses admitidas pela tese jurídica firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, podendo, excepcionalmente, ensejar efeitos modificativos, quando presente algum desses vícios.
4. A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, não se confundindo com o resultado adverso aos interesses da parte (STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021).
5. A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não à suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.520.414/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 18.03.2022).
6. Questão suscitada pelo embargante que foi devidamente enfrentada pelo voto condutor do acórdão. Inexistência de qualquer vício no julgado.
7. O julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia (TRF2, EDcl na AC 5002152-96.2021.4.02.5111, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 15.05.2025).
8. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto da alegação de vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que já foi decidido.
IV. DISPOSITIVO
1. Embargos de declaração rejeitados.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 15.12.2021; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.520.414/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.494.274/RO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, 1a. Turma, DJEN 05.03.2025; TRF2, EDcl na AC 5002152-96.2021.4.02.5111, Rel. Des. Fed. CLÁUDIA FRANCO CORREA, 9ª Turma Especializada, julgado em 15.05.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2025.