Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5006072-11.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: OSVALDO JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
DESPACHO/DECISÃO
OSVALDO JOSE DA SILVA opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 1a. Turma Especializada nos termos seguintes (evento 71, DOC2):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO DE ATIVIDADE POSTERIOR NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos de declaração opostos contra a decisão que não conheceu dos primeiros aclaratórios opostos em face do acórdão que havia julgado às apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. A reafirmação da DER (Tema n. 995/STJ) é tarefa é dada às instâncias ordinárias e, no âmbito dos tribunais, deve ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, no âmbito dos embargos de declaração. 3. Embora a reafirmação da DER seja admitida nos embargos de declaração, compete à parte comprovar os eventuais períodos contributivos posteriores ao requerimento originário. Caso ela não apresente o CNIS atualizado ou outro meio de prova equivalente, a análise do pedido deve ser feita com base nos elementos constantes nos autos, razão pela qual, ausente tempo suficiente até a data comprovada no processo, não há que se falar em concessão do benefício mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento. 4. Embargos de declaração não providos.
Em suas razões (evento 81, DOC1), a simulação anexada no evento 81, DOC2, informa que ele possui direito a aposentadoria proporcional. Por ta motivo, defende que o entendimento adotado na decisão combatida "encontra espaço para receber o recurso interposto, e no mérito dar provimento nos termos dos fundamentos e jurisprudência acima destacada".
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O acórdão embargado consignou que, embora o pedido de reafirmação da DER tenha sido formulado pela parte autora apenas em sede de embargos declaratórios, não haveria óbice processual à sua apreciação. Nesse aspecto, foi ressaltado que a 1ª Seção do STJ, nos EDcl no REsp 1.727.063/SP (DJe 21.05.2020), ao dispor sobre o momento processual em que deve ser promovida a reafirmação da data de entrada do requerimento, decidiu que esta tarefa é dada às instâncias ordinárias e que, no âmbito dos tribunais, deveria ocorrer preferencialmente no julgamento do recurso de apelação e, excepcionalmente, no âmbito dos embargos de declaração.
Ocorre que, no caso em exame, não há qualquer prova de tempo de contribuição posterior ao pedido administrativo, de modo que, se o segurado não apresenta o CNIS atualizado ou outro meio de prova do tempo de serviço posterior ao requerimento, a análise do pedido deveria ser feita com base nos elementos constantes nos autos. Assim sendo, na falta de tempo suficiente para a concessão da aposentadoria até a data comprovada no processo, não haveria que se falar em concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento.
Anote-se, por oportuno, que os embargos de declaração exigem fundamentação vinculada às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material (TRF2, EDcl na AC 5001382-49.2020.4.02.5108, Rel. Des. Fed. ALFREDO HILARIO DE SOUZA, 2ª Turma Especializada, julgado em 28.04.2026). No caso em exame, contudo, a peça recursal limita-se aos seguintes termos:
DO VOTO PROFERIDO
O voto proferido foi no sentido de negar provimento aos fundamentos contidos no recurso, por entender que a parte não havia implementado o tempo necessário para a concessão da aposentadoria. Todavia, a simulação em anexo, permite avaliar ao contrário, quando informa que possui direito a aposentadoria proporcional.
CONCLUSÃO
Por estas razões, entende que o respeitado entendimento adotado pela decisão ora embargada, encontra espaço para receber o recurso interposto, e no mérito dar provimento nos termos dos fundamentos e jurisprudência acima destacada.
Decerto, não é possível depreender das razões recursais quais seriam os elementos de fato e de direito nos quais o embargante se apoia para pleitear o acolhimento de sua pretensão. Nesse quadro, impende esclarecer que, em respeito ao princípio da dialeticidade, a argumentação apresentada do recurso deve estar relacionada especificamente com os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de irregularidade formal, fator impeditivo de sua admissão (TRF2, AC 5008441-21.2020.4.02.5001, 1ª Turma Especializada, julgado em 15.12.2025). Isso posto, dada a falta de impugnação às razões de decidir do julgado combatido, os aclaratórios ora em exame não deve ser admitidos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.