Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010583-69.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: MASSA FALIDA DE TRANSPORTES NELKA EIRELI (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. MULTA. INTERESSE PROCESSUAL. tema 1.184 do STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. INAPLICABILIDADE. PORTARIA AGU 90/2023. LEI 10.522/02. NATUREZA SANCIONATÓRIA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de São João de Meriti, em execução fiscal ajuizada em face de MASSA FALIDA DE TRANSPORTES NELKA EIRELI, que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a ação, ao reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos no art. 485, IV, do CPC.
2. A sentença apelada não dispôs sobre a remessa necessária ou sua dispensa. No entanto, o valor do débito constante da CDA e o consequente proveito econômico auferido pelo apelado é inferior a 1.000 salários mínimos, de sorte que a sentença apelada não está sujeita à remessa necessária, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.
3. A Resolução do CNJ n.º 547/2024 reproduz e aprofunda a decisão proferida pelo STF no RE 1.355.208 (Tema 1184), que reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, ainda que o parâmetro de baixo valor utilizado advenha de legislação de ente federativo diverso. O caso concreto julgado pelo STF envolvia a cobrança judicial de crédito municipal no valor de cerca de R$500,00, ajuizada perante a justiça estadual.
4. O Tribunal confirmou a sentença extintiva por entender que obrigar a justiça estadual a processar cobrança tributária de valor irrisório seria desproporcional e despropositado, uma vez que o objetivo do crédito era arrecadatório, porém seu processamento importaria em dispêndio de quantia superior à executada. O caso envolvia um município que não dispunha de legislação sobre gestão de créditos de baixo valor, situação que desencadeava um gasto considerável à justiça do estado, em prol de arrecadação mínima pelo município.
5. Uma vez que a Resolução do CNJ nº 547/2024 faz expressa menção ao Tema 1184 do STF, sua correta aplicação depende da adequação do caso concreto à tese e aos fundamentos adotados pelo STF ao julgar o Tema.
6. Dessa forma, a Resolução só é aplicável nos casos em que a natureza do débito é essencialmente arrecadatória e a entidade federativa não possui legislação que estabeleça valor mínimo ou medidas de cobrança administrativa.
7. Os valores referentes a multa não ostentam natureza arrecadatória, mas sancionatória. A aplicação de multa visa a inibir determinado comportamento considerado socialmente nocivo. Deixar de cobrar valores referentes a multa com fundamento em economicidade importaria em efeito mais nocivo - o crescimento da percepção de falta de consequência pelas condutas infracionais e consequente desprestígio da norma. Nessas circunstâncias, a estrita busca pela redução dos custos contrariaria o interesse público. Precedente (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017306-53.2022.4.02.5101/RJ, DESEMBARGADOR FEDERAL THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DATA DA SESSÃO 25/03/25).
8. A União, representada pela PGFN, e as autarquias federais representadas pela AGU/PGF, já editaram normas para gestão dos créditos com vista à cobrança eficiente: a Portaria MF nº 75/2012 e a Portaria Normativa AGU 90/2023, respectivamente, com base no art. 19-C e 19-D da Lei 10.522/02.
9. Ademais, há legislação vigente para negociação de débitos e concessão de parcelamento em relação aos créditos da União e suas autarquias, bem como a inclusão dos créditos em cadastro de inadimplentes (Lei 10.522/02 - CADIN).
10. Dessa forma, a Resolução CNJ nº 547/2024 não é aplicável aos créditos das autarquias representadas pela PGF, ante a existência de arcabouço normativo próprio. Ainda que fosse aplicável, não seria o caso de extinção das execuções fiscais, uma vez que o credor já adotou de maneira sistêmica as medidas de cobrança administrativa previstas como requisito na Resolução. E mesmo no caso de não cumprimento das medidas administrativas, permaneceria o interesse processual das multas, ante a natureza sancionatória dos créditos.
11. Precedentes (TRF2, Apelação Cível, 5005681-18.2019.4.02.5104, Rel. RICARDO PERLINGEIRO, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 28/10/2024, DJe 13/11/2024 10:35:30; TRF2, Apelação Cível, 0171354-31.2017.4.02.5101, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, julgado em 06/11/2024, DJe 07/11/2024 19:02:05; TRF2 Apelação Cível, 0000411-52.2011.4.02.5113, Rel. SERGIO SCHWAITZER, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 10/09/2024, DJe 18/09/2024 12:27:40).
12. Apelação provida para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.