Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004618-08.2022.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004618-08.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: MARCOS LUIZ RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)
ADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHO (OAB RJ091326)
ADVOGADO(A): KARINA OLIVEIRA DA SILVA GARCAO (OAB RJ159516)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. DIVERGÊNCIA ENTRE PERFIS PROFISSIOGRÁFICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em virtude de tempo especial.
2. Ainda que as normas de regência tenham dito textualmente que apenas no âmbito das atividades nelas descrito possa ser reconhecida a nocividade da exposição a agentes biológicos, esta determinação não pode prevalecer, dado que colide com o próprio texto legal que prevê ao segurado a aposentadoria especial quando efetivamente exposto a agentes nocivos. Dessa forma, deve ser admitida a ampliação do rol de atividades insalubres desde que, conforme a prova dos autos, a exposição (i) seja relativa a microrganismo ou parasita infectocontagioso; e (ii) que ela ocorra em periodicidade superior aos ambientes de trabalho em geral, demonstrando o risco aumentado de contágio.
3. O exercício da função de gari implica exposição habitual e permanente a agentes biológicos (microrganismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), caracterizando risco superior àquele dos ambientes laborais comuns.
4. O anexo 14 da NR-15/MTE, ao tratar da exposição a agentes biológicos, dispõe que são insalubres as atividades expostas a lixo urbano (coleta e industrialização). Uma vez reconhecida que estas atividade implicam o contato com agentes nocivos, quais sejam microrganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, não há motivos para dar tratamento diferenciado ao coletor de lixo e ao motorista do caminhão de coleta de lixo, pois ambos exercem atividades da mesma natureza, estando sujeitos, em maior ou menor grau, a agentes biológicos prejudiciais à saúde, oriundos da decomposição do lixo transportado e daquele presente nos aterros sanitários com os quais têm necessário contato.
5. Evidenciada a divergência entre perfis profissiográficos, a análise dos períodos controvertidos deve ser realizada em conformidade com o documento mais recente, tendo em vista a possibilidade de sua retificação pela empresa.
6. Os efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data do requerimento em que o segurado apresentou a documentação hábil ao reconhecimento do direito, e não à data do requerimento originário, desprovido dessa prova.
7. Apelação do INSS não provida. Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.