Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013044-67.2021.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: LUIS FELIPE RAPOSO DE ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULYANA COSTA MOREIRA (OAB RJ187769)
APELADO: ALLIANZ - AGF SEGUROS (RÉU)
ADVOGADO(A): FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB SP256917)
EMENTA
civil. financiamento habitacional. cobertura securitária. invalidez permanente. sinistro posterior à vigência do contrato. majoração de honorários. apelação desprovida.
1. Trata-se de apelação interposta por LUIS FELIPE RAPOSO DE ALMEIDA, da sentença proferida pela 5ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA DE CONSTRUÇÃO DE CASAS PARA O PESSOAL DA MARINHA - CCCPM e de ALLIANZ - AGF SEGUROS, que julgou improcedente o pedido de condenação das rés ao pagamento do valor previsto em contrato de seguro residencial em razão de invalidade laboral permanente.
2. A seguradora negou a cobertura com base no decurso do prazo prescricional. O juiz determinou a realização de perícia médica para estabelecer a data inicial da invalidez permanente.
3. O perito esclarece que a constatação da incapacidade definitiva do autor para a atividade militar ocorreu em 10/2018, e houve agravamento do quadro, que resultou em sua invalidez permanente apenas a partir de 10/2022. Assim, não é possível considerar que a invalidez permanente começou em 10/2018, como o autor pretende.
4. Há demonstração de que a cobertura da ré ALLIANZ - AGF SEGUROS encerrou antes da ocorrência do sinistro, uma vez que já vigorava o seguro firmado com outra seguradora.
5. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.