Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5114032-55.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: SELMA LUZIA ZORDAN LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDERSON BEMFICA DA SILVEIRA (OAB RJ132378)
ADVOGADO(A): EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SELMA LUZIA ZORDAN LIMA, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 52.1, em face do acórdão do habeas corpus de evento 21.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. MENOR DE 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA RELEVÂNCIA E INDISPENSABILIDADE DO LABOR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento da qualidade de segurado especial em idade inferior a 12 anos exige comprovação consistente de efetiva e relevante colaboração do menor na atividade rural familiar. Afinal, o regime de economia familiar pressupõe que o trabalho de cada um dos membros da família seja indispensável à própria subsistência (redação original do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
2. Somente integram o regime de economia familiar e se qualificam como segurados especiais os membros da família cujo trabalho seja indispensável para o sucesso da atividade rural. Presume-se que a colaboração de uma criança com menos de 12 anos de idade na atividade rural não tenha expressividade para torná-la indispensável. Essa presunção é relativa, admite prova em contrário, mas no presente caso não há provas para caracterizar a relevância e indispensabilidade da colaboração da parte autora antes dos 12 anos de idade.
3. Ficou provado o auxílio da autora na atividade rural da família, mas sem demonstrar a relevância e indispensabilidade da colaboração da autora antes dos 12 anos de idade. O reconhecimento excepcional da atividade laborativa antes dos 12 anos de idade exige prova robusta e detalhada. O ônus da prova é da parte autora.
4. Recurso desprovido.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram desprovidos pelo acórdão de evento 44.2.
Irresignada, SELMA LUZIA ZORDAN LIMA, interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, CPC, sob o argumento de que o acórdão não enfrentou os documentos juntados, embora constitutivos do início de prova material exigido em lei; ii) 371 do CPC; arts. 11, VII; 55, §3º; 106 da Lei 8.213/91; Súmulas 149 e 577/STJ, sob o argumento de que o voto de origem pressupõe que a colaboração de menores antes dos 12 é, em regra, não indispensável ao núcleo familiar.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em realizar o prequestionamento explícito da matéria.
Isto porque a 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
A autora, nascida em 28/02/1973, pretende o reconhecimento da atividade rural no período de 28/02/1981 a 28/02/1985, ou seja, dos 8 aos 12 anos de idade.
O reconhecimento da qualidade de segurado especial em idade inferior a 12 anos exige comprovação consistente de efetiva e relevante colaboração do menor na atividade rural familiar. Afinal, o regime de economia familiar pressupõe que o trabalho de cada um dos membros da família seja indispensável à própria subsistência (redação original do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Somente integram o regime de economia familiar e se qualificam como segurados especiais os membros da família cujo trabalho seja indispensável para o sucesso da atividade rural. Presume-se que a colaboração de uma criança com menos de 12 anos de idade na atividade rural não tenha expressividade para torná-la indispensável. Essa presunção é relativa, admite prova em contrário, mas no presente caso não há provas para caracterizar a relevância e indispensabilidade da colaboração da parte autora antes dos 12 anos de idade.
"A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar" (TRF4, AC 5014084-73.2022.4.04.9999, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/03/2023, DÉCIMA TURMA).
Foram ouvidas três testemunhas (evento 39).
A testemunha Adriana Cordeiro Godoy Fernandes declara conhecer a autora desde pequena, assim como os pais e os irmãos, em bairro rural, no município de São Pedro do Paraná, trabalhando sempre na roça. Afirma que a agricultura familiar na época era tradicionalmente o café, mas também mandioca, mamona e amendoim, e que ela e os irmãos pequenos sempre ajudavam na atividade rural, até ir para Rio de Janeiro. Informa, inclusive, que percebia a ausência dela na escola rural em razão disso.
A segunda testemunha, Elvira Sofia Cardoso, declarou conhecer a autora desde 1978, informando ter sido sua professora, desde 1981. Descreve que a autora estudava no horário de 7 ao meio-dia e após as aulas ia trabalhar na roça com a família, sendo que as crianças costumavam faltar às aulas em razão do trabalho. Relata que a autora começou os estudos aos 7 anos e, perguntada se antes dessa idade ela trabalhava, afirmou que sim, sendo que o pai dela não gostava que ela estudasse para que fossem trabalhar na roça.
A terceira testemunha, Laurindo de Jesus Bento, declarou conhecer a autora há mais de quarenta anos, pois residiu no sítio vizinho ao dela. Informa que a autora trabalhava junto com o pai e os irmãos na lavoura de café, não sabendo precisar a data, mas que teria começado aos 8 anos de idade. Acrescenta que ela ia para a escola estudar o primeiro ano e depois perdia aula, porque tinha que ajudar os pais, sendo que as crianças na localidade a partir dos 7 anos já ajudavam nos serviços na roça.
As testemunhas confirmaram genericamente que a autora, aos oito anos de idade, já ajudava os pais na atividade rural e até faltava aulas por conta disso, mas não detalharam quais eram as tarefas executadas e qual a dinâmica da interação da autora em idade infantil dentro do modo de produção familiar, frustrando a aferição da relevância e indispensabilidade da colaboração da autora antes dos 12 anos de idade. O reconhecimento excepcional da atividade laborativa antes dos 12 anos de idade exige prova robusta e detalhada. O ônus da prova é da parte autora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
As alegações relativas à violação dos artigos 371 do CPC; arts. 11, VII; 55, §3º; 106 da Lei 8.213/91; Súmulas 149 e 577/STJ em verdade, pretendem a reanálise do conjunto fático probatório dos autos.
Rever se estão presentes ou não os requisitos para o reconhecimento da qualidade de segurado especial implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROPRIEDADE RURAL. TAMANHO ACIMA DO LEGALMENTE PERMITIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. FLEXIBILIZAÇÃO. DESCABIMENTO.
1. De acordo com o art. 11, VII, "a", item I, da Lei n. 8.213/1991, o proprietário de área agropecuária de até 4 (quatro) módulos fiscais também é considerado segurado especial, sendo certo que, ao interpretar a aludida norma, esta Corte firmou a compreensão de que a extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar do segurado se preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos. Tema 1.115 do STJ.
2. Caso em que a instância ordinária não reconheceu a condição de segurado especial do recorrente com base no conjunto fático-probatório, cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, e a Primeira Seção (REsp 1.352.875/SP) decidiram que, no âmbito de demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC). Ressalva de entendimento do relator.
4. A excepcionalidade da flexibiliz ação da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC.
5. Hipótese em que o acórdão da instância ordinária consignou que a parte autora já havia ajuizado uma ação anterior, com o mesmo pedido e causa de pedir, tendo sido julgada improcedente por ausência de prova do labor agrícola.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A questão da extensão da qualificação de rural do cônjuge que passa a exercer atividade urbana ao seu consorte foi submetida à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.304.479/SP (DJe de 19/12/2012).
Consignou-se, no referido julgamento, que o fato de um dos integrantes do grupo familiar exercer atividade urbana não é, por si só, suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. O determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar.
2. O Tribunal a quo, contudo, do exame do acervo probatório, consignou estar descaracterizado o regime de economia familiar.
Decidiu:"O maior óbice reside na prova de que a promovente, viúva do então segurado manteve dois vínculos urbanos: um, perante a Secretaria de Educação do Município (de dezembro de 2005 a maio de 2008) com vencimentos de um salário mínimo (f. 58v) e outro junto do Município de Orocó (de janeiro de 2011 a outubro de 2014) com vencimentos superiores ao mínimo legal, fl. 59-60. A prova oral confirmou a prática rural pelo cônjuge da autora, bem como o vínculo urbano acima referido, f. 88. A despeito disso, esta Turma vem entendendo que a atividade urbana exercida pela parte autora descaracteriza o regime de economia familiar e, por conseguinte, a condição de segurado especial de seu cônjuge, á época do óbito."
O Tribunal originário decidiu a questão com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável em Recurso Especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
3.Por fim, quanto à interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que melhor sorte não assiste à recorrente, haja vista a ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
4. Recurso Especial não conhecido.
(REsp n. 1.682.524/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.