Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011023-77.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: SOLANGE RODRIGUES LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença condenou o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, em 01/06/2022, e deferiu tutela de urgência antecipada determinando a imediata implantação do benefício.
O INSS cumpriu a tutela de urgência em 09/08/2024, implantando o benefício com DCB em 06/12/2024 (evento 47, INFBEN2).
A parte autora alegou que a sentença, ao deferir a tutela antecipada, não fixou DCB. E, mesmo assim, o INSS cessou o benefício em 06/12/2024. Alegou que a cessação automática do benefício, sem nova avaliação pericial e sem que o quadro de saúde da autora tenha se modificado para melhor, desrespeita a sentença. Requereu o restabelecimento do benefício (evento 6, PET1).
O laudo pericial avaliou que a incapacidade para o trabalho era temporária. Sobre a previsão de data para a recuperação da capacidade, o laudo pericial judicial não foi conclusivo, pois informou que dependeria do tipo de tratamento instituído e do seu sucesso.
O arbitramento da data de cessação do benefício é uma imposição legal, pois, de acordo com o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91 “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.
Como a sentença foi omissa em estipular a DCB, foi legítima a iniciativa do INSS em aplicar o art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, na ausência de fixação do prazo de duração do benefício, o auxílio-doença deve ser cessado após o prazo de cento e vinte dias.
A prefixação de data de cessação do benefício não significa confirmação antecipada de que a incapacidade para o trabalho estará superada no prazo estimado. O INSS só pode cessar o auxílio-doença na data aprazada caso o beneficiário se omita em protocolar pedido de prorrogação do benefício. Se o beneficiário ainda se considerar incapacitado para o trabalho na iminência de ser atingida a DCB, pode exercer o direito potestativo de protocolar o pedido de prorrogação. Nesse caso, o benefício fica automaticamente mantido pelo menos até a data da subsequente perícia médica administrativa.
No presente caso, a parte autora protocolou pedido de prorrogação antes da DCB fixada em 06/12/2024. E a perícia médica administrativa não constatou incapacidade para o trabalho, conforme consulta que fiz nesta data à base da dados do INSS:
Como o laudo pericial judicial não garantiu persistência da incapacidade para o trabalho por tempo superior ao da DCB fixada pelo INSS, o indeferimento do pedido de prorrogação baseado em superveniente perícia médica administrativa instaurou uma nova lide, que só pode ser dirimida se a parte autora ajuizar uma nova demanda judicial. Não há espaço para reabrir a instrução probatória a fim de ensejar nova perícia judicial para avaliar se a incapacidade para o trabalho persiste após 06/12/2024.
Isto posto, indefiro o requerimento de restabelecimento do benefício.