Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000194-94.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: EDINA CRISTINA GOMES DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA (OAB RJ253014)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO RETROATIVA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91. A sentença indeferiu o benefício por ausência de qualidade de segurada na data do início da incapacidade (10/01/2024), entendendo inválidas as contribuições como segurada facultativa com alíquota reduzida nos meses de agosto a outubro de 2023, diante da ausência de comprovação de inscrição válida no CadÚnico. Em sede recursal, a autora apresentou comprovante atualizado do CadÚnico, datado de 28/11/2023. A perícia judicial concluiu pela incapacidade total, permanente e sem possibilidade de reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora manteve a qualidade de segurada na data do início da incapacidade, considerando as contribuições facultativas com alíquota reduzida; (ii) analisar se estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apresentação de comprovante de inscrição válida e atualizada no CadÚnico em data anterior ao início da incapacidade (28/11/2023) permite a validação das contribuições realizadas nos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, nos termos do art. 21, II, “b”, §4º, da Lei nº 8.212/91 e dos Temas 181 e 255 da TNU.
Validadas as contribuições, a autora manteve a qualidade de segurada até 31/10/2023, sendo-lhe aplicável o prazo de manutenção previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que prorroga essa condição por 12 meses, alcançando a data de início da incapacidade (10/01/2024).
A perícia judicial concluiu pela incapacidade total e definitiva da autora, com ausência de perspectiva de reabilitação, diante do quadro clínico de doença musculoesquelética, da idade avançada (61 anos), baixa escolaridade e histórico de atividades que exigem esforço físico.
Conforme entendimento da Súmula 47 da TNU, a análise da possibilidade de reabilitação deve considerar não apenas o quadro clínico, mas também fatores sociais, profissionais e o contexto do mercado de trabalho. Diante das condições apresentadas, revela-se irrazoável exigir da autora reinserção no mercado.
Preenchidos os requisitos legais — qualidade de segurada, carência e incapacidade total e permanente —, é devido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial fixado na data indicada pela perícia judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A inscrição prévia e válida no CadÚnico autoriza a retroatividade e validade das contribuições como segurado facultativo com alíquota reduzida.
A manutenção da qualidade de segurado deve considerar o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
A incapacidade total e definitiva para o trabalho deve ser reconhecida com base em fatores clínicos e socioeconômicos, nos termos da Súmula 47 da TNU.
Comprovados os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data fixada pela perícia judicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, II; 21, II, “b”, § 4º; 25, I; 42. Lei nº 8.212/91, art. 21, II, “b”, §4º. CPC, art. 1025.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 181; TNU, Tema 255; TNU, Súmula nº 47.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.