Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000496-38.2024.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: BRUNO DOS ANJOS DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)
ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, requerida desde 26/03/2015. A decisão se baseou no laudo pericial judicial, que afastou a existência de incapacidade laborativa atual. O autor sofreu traumatismo cranioencefálico e politraumatismo em razão de espancamento, com sequelas leves após acompanhamento médico e reabilitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, notadamente a comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional de confiança do juízo, atesta a inexistência de incapacidade laborativa atual, mesmo diante das sequelas apresentadas, por serem de grau leve e não comprometerem o desempenho da atividade profissional do autor.
O periciado afirmou estar em atividade laboral regular, informação confirmada pela perícia, o que reforça o entendimento técnico de que não há limitação funcional impeditiva ao exercício de sua ocupação habitual.
Embora o autor tenha apresentado documentos médicos particulares, não restaram demonstrados elementos suficientemente robustos para afastar a conclusão do laudo judicial, elaborado de forma fundamentada e abrangente, com análise do histórico clínico e da situação funcional atual.
A jurisprudência consolidada reconhece que, em matéria técnica, prevalece o parecer do perito nomeado pelo juízo quando não confrontado por prova técnica igualmente robusta, por sua imparcialidade e isenção frente aos interesses das partes (TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999).
Não comprovada a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, inviabiliza-se a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige comprovação de incapacidade total e definitiva, o que deve ser apurado por perícia judicial técnica e imparcial.
A ausência de incapacidade atual, atestada por laudo pericial e corroborada por atividade laboral regular, afasta o direito ao benefício.
O juízo pode afastar o parecer do perito judicial apenas mediante a presença de elementos técnicos contrários devidamente fundamentados e consistentes.
Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59 e 62; CPC, arts. 479 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0000587-73.2018.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, 2ª Turma Especializada, E-DJF2R 21.03.2019; TRF1, AC 0025039-52.2018.4.01.9199, Rel. Juiz Fed. Conv. Murilo Fernandes de Almeida, 1ª CRP/MG, E-DJF1R 10.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025.