Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5002566-28.2024.4.02.5002/ES
APELADO: CARLOS ROBERTO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO SOARES DA SILVA (OAB ES039253)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 2 dos autos de recurso - Trata-se de requerimento formulado pela parte autora visando a o deferimento de antecipação de tutela, haja vista os termos da sentença do evento 17 e também que "O PERICULUM IN MORA É EVIDENTE NO CASO CONCRETO, POIS A DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO VEM CAUSANDO GRAVES PREJUÍZOS AO RECORRIDO, QUE DESDE 2019 DEVERIA ESTAR RECEBENDO A APOSENTADORIA ESPECIAL E, NO ENTANTO, CONTINUA RECEBENDO UM BENEFÍCIO INFERIOR. O Recorrido já conta com idade avançada e encontra-se impossibilitado de exercer atividades laborais que garantam sua subsistência, uma vez que a aposentadoria especial presume a cessação de qualquer atividade sujeita a agentes nocivos. Assim, a demora na concessão definitiva do benefício compromete sua dignidade e sustento, o que justifica a antecipação dos efeitos da decisão".
Para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito e também o perigo de dano, isto é presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso não concedida a medida no início do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do comando emergencial postulado, nos termos do art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil.
Trata-se de providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
Assim, deve a parte autora demonstrar, no intuito de obter a concessão da medida pleiteada, fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
No caso concreto a sentença concedeu o benefício com base em documento PPP do ano de 2024 (evento 4 anexo 2) e que NÃO instruiu os autos do processo administrativo de concessão.
A data da entrada do requerimento (DER) ocorreu em 17/5/2019 e o processo administrativo de concessão foi concluído no mesmo ano (evento 11 PROCADM10).
No evento 11 constam vários registros de processos administrativos instaurados a requerimento do autor, sendo que o de revisão iniciou no ano de 2019 e terminou no ano de 2023 (evento 11 PROCADM2). O restante é de reativação do benefício e de solicitação de pagamento de parcelas do benefício.
Além disso, o autor está recebendo benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ano de 2019, razão pela qual não há periculum in mora, eis que ele está amparado pelo Regime Geral.
Sendo assim, indefiro o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a inclusão em pauta de julgamento.