Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006040-49.2020.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: MANOEL JESUS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): UILIAM ALVARENGA ASSIS (OAB ES024409)
ADVOGADO(A): CELSO JOSE DE CARVALHO (OAB ES018718)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE JESUS MORAES (OAB ES030995)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVENTE E PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LABOR EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS OU PONTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu como especiais, por categoria profissional, os períodos laborados pelo autor como servente e pedreiro na construção civil, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os períodos laborados podem ser enquadrados como especiais por categoria profissional; e (ii) analisar se, sem o reconhecimento da especialidade, o autor faz jus à aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legislação previdenciária apenas admite o enquadramento como especial das atividades na construção civil quando exercidas em “edifícios, barragens ou pontes” (Decreto 53.831/64, item 2.3.3), o que não foi comprovado nos autos.
4. A jurisprudência da TNU e dos TRFs é pacífica no sentido de que o simples exercício das funções de servente ou pedreiro não garante o reconhecimento da especialidade.
5. Ausente prova material válida, aplica-se a tese firmada no Tema 629/STJ, impondo a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade.
6. Com a exclusão dos períodos, o autor não atinge o tempo mínimo para aposentadoria na DER, tampouco em qualquer das regras de transição da EC 103/2019.
7. Diante disso, revoga-se a tutela provisória concedida, aplicando-se o Tema 692/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O enquadramento por categoria profissional de servente ou pedreiro depende de prova do exercício da atividade em “edifícios, barragens ou pontes”, conforme o Decreto 53.831/64.
2. A ausência de prova válida sobre condições especiais de trabalho impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
3. Não preenchidos os requisitos legais, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91; Decreto 53.831/64.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, REsp 1.352.721/SP; STJ, Tema 692; TNU, PEDILEF 0500016-18.2017.4.05.8311; TRF2, AC 5009927-10.2022.4.02.5118; TRF3, EDcl na AC 5011227-60.2021.4.03.6105.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, dar parcial provimento à apelação do INSS para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para os períodos de 06/08/1980 a 15/07/1982, 16/03/1983 a 31/05/1983, 02/05/1984 a 22/05/1985, 01/10/1985 a 12/02/1986, 15/02/1986 a 15/11/1990, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça, e, como consequência, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além de revogar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida. Intime-se com urgência o INSS acerca da revogação da tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.