Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5024685-25.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: LUCIMAR SOUSA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO THIEBAUT PEREIRA (OAB ES005926)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS MINERAIS. AGENTE CANCERÍGENO. INEFICÁCIA DO EPI. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, mantendo sentença de parcial procedência, reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 30/06/1999 em razão da exposição a óleos minerais e determinou a revisão da RMI da aposentadoria, negando provimento à apelação do INSS, que se limitava à discussão sobre a eficácia do EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e ao Tema 298 da TNU; (ii) estabelecer se é possível suscitar, em embargos de declaração, fundamentos não deduzidos na apelação, especialmente quanto à especialidade do labor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O objeto da apelação restringe-se à eficácia do EPI, não sendo admissível inovar em sede de embargos de declaração com a invocação de fundamentos não oportunamente devolvidos ao Tribunal.
4. O acórdão embargado enfrenta adequadamente a controvérsia ao concluir que o EPI não neutraliza a nocividade da exposição a óleos minerais.
5. A tese firmada no Tema 1090/STJ estabelece que o uso de EPI é irrelevante em hipóteses excepcionais, como a exposição a agentes cancerígenos.
6. Os óleos minerais são classificados como agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014), o que torna inócua a informação de fornecimento de EPI no PPP.
7. A exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais é avaliada qualitativamente, sendo suficiente a demonstração de contato habitual e permanente.
8. A ausência de detalhamento dos compostos químicos não afasta a especialidade quando evidenciada a exposição nociva.
9. O acórdão analisou suficientemente a matéria controvertida, abrangendo implicitamente os dispositivos legais invocados e o Tema 298 da TNU.
10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de prequestionamento expresso.
11. Para fins de prequestionamento, basta a suscitação da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não se admite inovação recursal em embargos de declaração quanto a matérias não suscitadas na apelação.
2. A exposição a óleos minerais, agentes cancerígenos, caracteriza tempo especial independentemente do uso de EPI.
3. A avaliação da insalubridade por hidrocarbonetos é qualitativa, dispensando mensuração quantitativa.
4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a controvérsia, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais.
5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 57, caput e §§ 3º e 4º, e 58, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99; NR-15, Anexo 13; IN INSS nº 77/2015, arts. 278 e 284.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1090 (REsp nº 2.116.343/RJ); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); TRF4, AC 5000737-59.2021.4.04.7007, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.04.2023; TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 11.04.2016; TRF2, AC 5105294-78.2023.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Macario Ramos Judice Neto, j. 10.12.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2026.