Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002269-72.2025.4.02.5006/ES AUTOR: RENATO COSTA ALMEIDA
ADVOGADO(A): KAMILA CHICOSKY (OAB ES030503)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a: a) RECONHECER e averbar o vínculo empregatício do autor com o espólio de G.P.F. no período de 10/01/2013 a 23/05/2021, considerando-o para fins de cálculo de tempo de contribuição e carência; a) RETIFICAR a data de encerramento dos vínculos dos períodos de 11/11/1974 a 03/08/1977 e 12/08/1977 a 24/07/1978, para fins de cálculo do tempo de contribuição e todos os fins em direito admitidos; b) CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade desde o requerimento administrativo (DER 19/07/2024) e RMI a calcular pelo INSS; c) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas referentes ao benefício ora concedido desde a DIB, devendo os valores serem atualizados aplicando-se juros moratórios e correção monetária calculados com base nos índices oficiais do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado pelo CJF. Réu isento de custas (art. 4º da Lei 9.289/96). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora no percentual a ser arbitrado por ocasião da liquidação do julgado, incidente sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §4º, do CPC, observando-se a Súmula 111 do STJ.